MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Liminar concedida em MS em favor de advogados do escritório Clito Fornaciari Júnior - Advocacia

Liminar concedida em MS em favor de advogados do escritório Clito Fornaciari Júnior - Advocacia

Da Redação

quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

Atualizado às 09:02


Penhora

Liminar concedida em MS em favor de advogados do escritório Clito Fornaciari Júnior - Advocacia

O Des. Maia da Rocha, do TJ/SP, concedeu liminar em MS em favor dos advogados Clito Fornaciari Júnior e Flávia Hellmeister Clito Fornaciari, de Clito Fornaciari Júnior - Advocacia, contra ato do Juiz Wanderley Sebastião Fernandes, da 39ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que nomeou os dois advogados para serem intimados de penhora realizada em bens de empresa para a qual, em outro processo, os mesmos advogavam.

Os impetrantes sustentam que não são obrigados a assumir o patrocínio de causas coercitivamente, mesmo sendo, em outro processo, advogados do executado. Argumentam ainda que exercem atividade profissional e, portanto, não são obrigados a trabalhar de graça. Ademais, o ato para o qual foram nomeados não era sequer necessário, pois o juiz pode, pela atual sistemática processual, dispensar a intimação do devedor da penhora, afirmam os advogados.

  • Confira abaixo o despacho publicado hoje.

_________________
___________

TJ/SP - Edição de 17/01/2008

Arquivo: 34 Publicação: 86

SEÇÃO III

Subseção V - Intimações de Despachos

Seção de Direito Privado

Processamento da 11ª a 24ª Câmaras e Recursos aos Tribunais Superiores - Direito Privado 2 - Pateo do Colégio

O Des. MAIA DA ROCHA da 17a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança (processo n. 7216652-2) em favor dos advogados CLITO FORNACIARI JÚNIOR e FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI contra ato do Juiz WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES, da 39a Vara Cível da Comarca de São Paulo, que nomeou os dois advogados para serem intimados de penhora realizada em bens de empresa para a qual, em outro processo, os mesmos advogavam. Os impetrantes sustentam que não são obrigados a assumir o patrocínio de causas coercitivamente, mesmo sendo, em outro processo, advogados do executado. Argumentam ainda que exercem atividade profissional e, portanto, não são obrigados a trabalhar de graça. Ademais, o ato para o qual foram nomeados não era sequer necessário, pois o juiz pode, pela atual sistemática processual, dispensar a intimação do devedor da penhora.

_________________









___________

Patrocínio

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...