MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Para o TST, documento retirado da internet não comprova suspensão de prazo recursal

Para o TST, documento retirado da internet não comprova suspensão de prazo recursal

X

Da Redação

quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

Atualizado às 09:39


TST

Documento retirado da internet não comprova suspensão de prazo recursal

A existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente forense, que justifique a suspensão de prazo para interposição de um recurso, não pode ser comprovada por meio de cópia de documento retirado da internet, uma vez que a informação é disponibilizada aos usuários apenas para simples conferência, não tem caráter oficial e não atende às exigências do artigo 830 da CLT (clique aqui).

Com base nesse princípio, a Sétima Turma do TST negou provimento ao agravo de um funcionário da Fundação Educacional Unificada Campograndense contra o despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo (apresentado fora do prazo).

O trabalhador, ao agravar o despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento por considerá-lo intempestivo, alegou que o seu recurso fora interposto dentro do prazo legal, de acordo com ato do TRT da 1ª Região, que suspendeu os prazos processuais no intervalo dos dias 11/12/06 a 19/1/07.

Segundo o relator do agravo na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, o documento divulgado pelo Regional da 1ª Região e apresentado pelo agravante é oriundo de sítio da internet e não é válido para atestar a tempestividade do apelo. O documento, portanto, não está de acordo com o que dispõe a CLT, em seu artigo 830, segundo o qual "o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original, ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal".

Ao interpor recurso, esclareceu o relator, cabe à parte comprovar a existência de motivos que justifique a prorrogação do prazo recursal, conforme estabelece a Súmula nº 385 do TST (clique aqui). Neste caso, o autor não apresentou documento que pudesse comprovar a tempestividade do apelo interposto em 8/1/07, quando o prazo recursal esgotou-se em 11/12/06, uma vez que o despacho denegatório de seguimento ao recurso de revista foi publicado em 1/12/06.

O ministro Ives Gandra Martins destacou ainda que a declaração de autenticidade feita pelo advogado não supre o defeito mencionado, uma vez que a invalidade é inerente ao próprio documento, na origem de sua obtenção, e a declaração de autenticidade apenas serve para aferir a autenticidade da cópia e não do documento. Acrescentou o ministro que aquela declaração, firmada por procurador das partes, é somente para fins de traslado de peças para a formação de agravo de instrumento, não tendo poder para afastar o disposto no art. 830 da CLT.

N° do Processo: A-AIRR-189/2003-066-01-40.2

___________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA
AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA

Uma gestão jurídica diferente, especializada na gestão de processos. Vantagens: Agilidade | Eficiência | Fatura única | Atendimento individualizado | Emissão de NF | Serviço auditado | Foco no cliente. Contate-nos.