MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ – IN 1 - Credenciamento para a execução do curso de formação inicial dos magistrados

STJ – IN 1 - Credenciamento para a execução do curso de formação inicial dos magistrados

Da Redação

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008

Atualizado às 08:06


STJ - IN 1

Íntegra da IN n° 1, de 6 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre o credenciamento para a execução do curso de formação inicial dos magistrados previsto na Resolução nº 1 da Enfam, de 17 de setembro de 2007, bem como sobre seu conteúdo programático e forma de avaliação.

___________________
_____________

INSTRUÇÃO NORMATIVA N°- 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2008

Dispõe sobre o credenciamento para a execução do curso de formação inicial dos magistrados previsto na Resolução nº 1 da Enfam, de 17 de setembro de 2007, bem como sobre seu conteúdo programático e forma de avaliação.

O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS - ENFAM, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução nº 1 da Enfam, de 17 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º O pedido de credenciamento para a execução do curso de formação inicial deverá ser feito até sessenta dias antes do seu início.

Parágrafo único. Os cursos reconhecidos serão diretamente supervisionados pela Enfam.

Art. 2º O conteúdo programático a que se refere o art. 6º da mencionada resolução é mínimo e obrigatório.

§ 1º As entidades poderão ampliar o conteúdo programático de que trata este artigo.

§ 2º As ementas do conteúdo programático mínimo deverão ser elaboradas pelos organizadores dos cursos e apresentadas por ocasião do credenciamento, até que a Enfam passe a defini-las.

§ 3º As matérias de cunho jurídico serão preferencialmente ministradas por magistrados de reconhecida experiência jurisdicional.

Art. 3º O candidato estará sujeito a uma ou mais avaliações em cada matéria, a critério da entidade ou órgão promovente do curso.

§ 1º Na avaliação, além do conhecimento, deverão ser consideradas assiduidade, pontualidade e postura - relacionamento interpessoal, interesse e participação.

§ 2º A avaliação do candidato será expressa mediante os seguintes conceitos: ótimo, bom, regular e insuficiente.

§ 3º A avaliação final do candidato revelará ou não sua aptidão para o exercício da magistratura.

§ 4º O candidato não será considerado apto nas seguintes hipóteses:

I - se obtiver conceito insuficiente em qualquer das matérias, isoladamente;

II - se obtiver conceito regular na avaliação de um terço das matérias, considerada a fração em favor do candidato.

§ 5º A escola da magistratura enviará o resultado final da avaliação à comissão do concurso do respectivo tribunal, à qual competirá homologá-la ou não.

§ 6º A comissão do concurso poderá discordar, de modo fundamentado, da avaliação enviada.

Art. 4º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Min. NILSON NAVES

________________________

Patrocínio

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram