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STJ muda jurisprudência em relação a prazo de recursos interpostos por fax

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Da Redação

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Atualizado às 14:52


STJ

STJ muda jurisprudência em relação a prazo de recursos interpostos por fax

A Corte Especial do STJ modificou por completo o entendimento do Tribunal sobre o prazo para apresentação dos originais dos recursos interpostos via fax, na hipótese em que a petição é transmitida antes do lapso recursal. Segundo a nova orientação da Corte, esse prazo passa a ser contado a partir da data prevista em lei para o término do prazo do recurso, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida antes do fim desse prazo.

No caso, trata-se do julgamento de um agravo regimental em embargos de divergência interposto pela Cooperativa Tritícula Mista Vacariense contra a Fazenda Nacional. Foi suscitada a preliminar de intempestividade do recurso, considerando que a cooperativa, tendo praticado o ato por fax, não apresentou a petição original no prazo de cinco dias contados da recepção do material.

Na hipótese, a decisão do embargos foi publicada em 14/5/07. Assim, o prazo legal de cinco dias para a interposição do agravo regimental pela Cooperativa iniciou-se em 15/5/07 e encerrou-se em 19/5/07. A petição recursal foi transmitida por fax em 18/5/07 (no curso do prazo legal, portanto) e o texto original foi entregue no dia 24/5/07.

Segundo a interpretação dada ao artigo 2º da Lei n° 9.800/99 - clique aqui ("o termo inicial do qüinqüídio legal é a data prevista em lei para o vencimento do prazo recursal, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida por fac-símile antes do fim desse lapso"), o recurso é tempestivo.

Pela jurisprudência anterior, esses cinco dias começavam a correr no dia seguinte ao momento que o advogado enviasse a petição. Se o prazo de um recurso fosse de dez dias e o advogado resolvesse enviar uma petição no segundo dia, teria de fato sete dias para apresentar os originais ou perderia o direito de ver seu recurso analisado. Agora o advogado pode enviar no segundo dia, e o original pode ser entregue até o quinto dia após o final dos dez dias.

A nova orientação está em consonância com a orientação do STF, que aplicou uma interpretação literal do artigo 2º da Lei n° 9.800/99. Por essa interpretação, "o termo inicial do qüinqüídio legal é a data prevista em lei para o vencimento do prazo recursal, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida por fac-símile antes do fim desse lapso".

Segundo o entendimento do STJ, a norma distingue duas situações, cada uma com um tratamento distinto. A primeira, relativa aos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado, em que é a situação definida pela Corte; a segunda, sem prazo determinado, em que no caso, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fax pelo órgão judiciário.

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