Empregados de cooperativas de crédito não são equiparados a bancários, decide TST
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Da Redação
segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008
Atualizado às 08:54
Decisão
Empregados de cooperativas de crédito não são equiparados a bancários, decide TST
Empregados de cooperativas de crédito não podem ser enquadrados na categoria de bancário. Seguindo voto do relator, ministro Alberto Bresciani, a Terceira Turma do TST manteve decisão do TRT da 3ª região que negou a uma funcionária da Cooperativa Central de Crédito Rural de Minas Gerais Ltda - Crediminas verbas relativas a horas extras trabalhadas além de seis horas diárias, como são devidas aos bancários.
A pretensão da empregada foi inicialmente atendida no primeiro grau, mas o TRT/MG reformou a decisão. Insatisfeita, a funcionária recorreu ao TST. O ministro Alberto Bresciani esclareceu que, embora as cooperativas de crédito integrem o sistema financeiro nacional, elas diferem das instituições bancárias, pois "são constituídas por pessoas de determinado grupo, que desempenham atividade econômica em favor dos seus associados, não visam lucro e não realizam todas as operações feitas pelos estabelecimentos bancários". Ao contrário, "os bancos visam ao lucro, prestam serviços aos seus clientes e terceiros e realizam operações que ultrapassam aquelas efetuadas pelas cooperativas".
Essas instituições diferem quanto à estrutura e funcionamento, afirmou o relator, acrescentando que o artigo 5º da Lei nº 5.764/71 (clique aqui), que define a política nacional de cooperativismo, dispõe, expressamente, que "é vedado às cooperativas o uso da expressão 'Banco'". O ministro transcreveu decisões recentes, nesse sentido, da SDI/1 do TST.
Na mesma sessão de julgamento, a Terceira Turma decidiu no mesmo sentido os recursos da Cooperativa Central de Crédito do Norte do Brasil - Sicoob Central Norte contra a decisão do Tribunal Regional da 14ª região que, ao contrário do TRT/MG, reconheceu a equiparação de um empregado da cooperativa ao trabalhador bancário. Em ambos os casos a decisão da Turma foi por maioria, ficando vencida a ministra Rosa Maria Weber.
N° dos Processos
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RR-794.905/2001.9
- RR-422-2005-001-14-40.2
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