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TJ/RS - Médico indenizará paciente por negligência no pós-operatório de redução de estômago

Da Redação

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Atualizado às 08:46


Negligência

Médico indenizará paciente por negligência no pós-operatório de redução de estômago

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJ/RS condenou médico por negligência no período pós-operatório de cirurgia bariátrica - redução de estômago, que apresentou complicações. A paciente deverá receber R$ 20 mil por danos morais, além de R$ 7,5 mil por perdas materiais, decorrentes de internação, nova cirurgia para descompressão gástrica e tratamentos. A decisão reforma sentença de 1º Grau que havia julgado improcedente a ação indenizatória.

A paciente apelou relatando ter realizado a cirurgia em 8/2/02 e que, mesmo decorrido longo período do pós-operatório, apresentava dor crônica, vômitos, inchaço abdominal e dificuldade de ingerir alimentos. Apesar de reiteradas queixas, o médico deixou de investigar seu estado clínico. A autora da ação precisou consultar outro profissional, que determinou a realização de ecografia e vídeo-endoscopia. Segundo esses exames, o excesso de líquido no abdômen da autora foi ocasionado por infecção decorrente de migração e fistulização do anel gástrico com a parede do estômago.

Negligência

Para o relator, Desembargador Odone Sanguiné, a negligência restou evidenciada. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, disse. "Uma vez que sua obrigação, de regra, não é de resultado, mas de meio." Para tanto, explicou, é necessário apenas que seja demonstrado que o serviço foi culposamente mal prestado.

Ressaltou que o médico não procurou verificar as causas dos sintomas apresentados pela autora. Passado mais de um ano da cirurgia bariátrica, outro profissional solicitou os necessários exames ecográficos e endoscópicos.

Indenizações

O Desembargador Odone afirmou que o dano moral dispensa prova concreta para a sua caracterização. "A indenização deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato." Em contrapartida, a fixação do valor não pode significar enriquecimento sem causa para a vítima, devendo produzir impacto no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

A autora pretendia o pagamento de danos materiais no valor de R$ 50 mil relativos a tratamento médico, à cirurgia de descompressão gástrica e à respectiva convalescença. Entretanto, comprovou gastos no montante de R$ 7,5 mil. O valor será corrigido pelo IGP-M desde a data do desembolso de cada um dos valores despendidos, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação.

Acompanharam o posicionamento do relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. O julgamento ocorreu no dia 20/2.

  • N° do Processo: 70021409248.

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