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A energia de reserva e o seguro anti-apagão

Da Redação

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Atualizado às 09:04


Opinião

A energia de reserva e o seguro anti-apagão

O advogado Eduardo Ramires, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, fala um pouco sobre o Decreto 6.353 que regulamenta a contratação de energia de reserva.

  • Veja abaixo a íntegra da matéria retirada do Boletim eletrônico da banca.

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A energia de reserva e o seguro anti-apagão

Com a publicação, no último dia 16 de janeiro, do Decreto 6.353, regulamentando a contratação de energia de reserva, o Governo brasileiro voltou a lançar mão do conceito de ‘energia de reserva’, já empregado durante a crise de abastecimento de 2001, naquela ocasião designada por ‘capacidade emergencial’ e ‘energia emergencial’. É bem verdade, que ao editar a Medida Provisória n. 2.209, em 29 de agosto de 2001, seguida da Medida Provisória 14/2001, esta última convertida na Lei 10.438/2002, o Governo Brasileiro, lançava mão de uma estratégia de emergência, criando uma estatal, a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE, cuja tarefa seria a administração da instalação, em curtíssimo prazo (entre 6 meses a um ano), de um parque de Usinas Térmicas que pudessem acrescentar algo em torno de 2.500 MW de capacidade de geração no Sistema Interligado Nacional.

Segundo o Sócio Eduardo Ramires, do escritório da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, “o Decreto 6.353 tem foros de solução estrutural, pois a existência de uma “energia de reserva” está expressamente prevista na Lei 10.848, que institui o modelo do setor elétrico e, além disso, o novo mecanismo deverá promover uma oferta e amortização de mais longo prazo para os investimentos que serão feitos (15 anos), em contraposição ao modelo da Energia Emergencial, oferecida e remunerada exclusivamente ao longo dos anos de 2002 a 2005”.

Segundo o sócio, o conceito do rateio de custos, entretanto, mantém a mesma lógica. De Acordo com o Decreto 6.353, os custos decorrentes da contratação da energia de reserva serão pagos mensalmente por todos os usuários finais de energia elétrica do SIN, incluindo consumidores livres e autoprodutores, por intermédio de Encargo de Energia de Reserva (EER). Trata-se, portanto, de um quantum a ser adicionado na tarifa de energia elétrica a ser suportada pelos usuários do serviço. Segundo o sócio “no modelo do antigo Seguro Anti-Apagão, esse quantum era destacado na conta de eletricidade na forma dos encargos de capacidade emergencial ou de energia emergencial, de maneira a dar transparência para o impacto suportado por cada usuário com essa energia de reserva. No novo modelo, o quantum a ser adicionado estará ‘misturado’ às demais parcelas que compõem a tarifa de energia elétrica, o que é uma pena, já que dificulta ao consumidor o conhecimento do impacto de cada encargo específico sobre sua conta de serviços”.

Outra questão abordada por Eduardo Ramires na comparação entre o novo encargo pela energia de reserva e os antigos encargos de capacidade e energia emergencial é a questão tributária, já que, por se tratar de um parque de usinas ‘de reserva’, parte substancial do custo está associado à mera amortização da capacidade instalada e independe de eventual ‘circulação’ de energia: “nesse caso a oneração da tarifa com ICMS, um tributo sobre a circulação de mercadorias, viola a hipótese de incidência do tributo, carreando ao consumidor custos tributários indevidos. O novo encargo de energia de reserva, assim como outros encargos e obrigações regulatórias dos concessionários embutidas na tarifa de energia elétrica deveriam receber um tratamento tributário mais adequado à sua natureza, não sendo confundidos com o preço de produção da energia”, conclui o Sócio.

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Fonte: Edição nº 280 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.


 

 

 

 

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