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Servidores dos MPs estaduais também estão proibidos de advogar

Da Redação

quarta-feira, 12 de março de 2008

Atualizado em 11 de março de 2008 14:47


CNMP

Servidores dos MPs estaduais também estão proibidos de advogar

Em sessão realizada na última segunda-feira, 10/3, o Plenário do CNMP aprovou, por unanimidade, resolução determinando que os servidores dos Ministérios Públicos estaduais, assim como já acontece com os servidores do MP da União, são proibidos de exercer a advocacia.

A proposta de resolução foi apresentada pelo ex-conselheiro Hugo Cavalcanti e relatada pelo conselheiro Sandro Neis. Um dos objetivos da iniciativa é estabelecer tratamento isonômico entre os servidores do Ministério Público dos Estados e os da União. Pelo texto aprovado no dia 10/3, "é vedado o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União."

A resolução, no entanto, declara que "ficam resguardados os atos processuais já praticados", mas veda a continuidade do exercício da advocacia, mesmo àqueles que já venham exercendo essa atividade até a data da publicação da resolução. O texto aprovado na última segunda-feira precisa agora ser publicado no Diário Oficial da União para começar a valer.

Proposta de resolução

Ainda na sessão de segunda, o conselheiro Cláudio Barros apresentou proposta de resolução alterando a Resolução nº 02/2005, que estabelece critérios objetivos e o voto aberto e fundamentado nas promoções e remoções por merecimento de membros dos Ministérios Públicos da União e dos Estados. Por disposição do Regimento Interno do CNMP, o projeto de resolução apresentado ontem precisa esperar por 15 dias para recebimento de emendas e sugestões, antes que possa ser apreciado pelo Plenário.

  • Confira abaixo o projeto na íntegra.

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PROCESSO CNMP N.° 0.00.000.000192/2008-10

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO BARROS SILVA

O Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade, nos autos do Pedido de Providências n.° 0.00.000.000949/2007-94, entendeu por alterar a Resolução n.° 02, de 21 de novembro de 2005, que dispõe sobre os critérios objetivos e o voto aberto e fundamentado nas promoções e remoções por merecimento de membros dos Ministérios Públicos da União e dos Estados.

A deliberação decorreu da necessidade de firmar posicionamento em relação aos critérios à aplicação dos requisitos constitucionais para a promoção/remoção por merecimento, na hipótese de não existirem candidatos suficientes à formação da lista tríplice, ou seja, que não atendam aos dois requisitos constitucionais, conforme previsto na letra "b" do inciso II do artigo 93 da Constituição Federal, extensível a todas as unidades do Ministério Público, a fim de uniformizar o entendimento sobre o tema.

Lembro que a matéria já foi apreciada por este Colegiado nos procedimentos n.° 0.00.000.000517/2007-83, 0.00.000.000783/2007-14 (ainda pendente de julgamento) e 0.00.000.000949/2007-9, nos quais acabei por proferir voto divergente, além de outros com o mesmo objetivo.

Assim, a fim de evitar a repetição da temática, deliberou, o Colegiado que seja firmada posição no sentido de estabelecer normatização que servirá ao exame, pelos Conselhos Superiores, das promoções ou remoções por merecimento.

Dessa feita, proponho que a Resolução n.° 02, do Conselho Nacional do Ministério, seja alterada nos seguintes termos:

Art. 1°. Revoga o art. 1° da Resolução n° 2, de 21 de novembro de 2005, passando o art. 1° da Resolução n° 2, a ter a seguinte redação:

Art. 1º. A promoção dos membros do Ministério Público se dará, de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade ou merecimento, atendidas as seguintes normas:

I - é obrigatória a promoção do membro do Ministério Público que figure por três (3) vezes consecutivas ou cinco (5) alternadas em lista de merecimento;

II - a promoção por merecimento pressupõe dois (2) anos de exercício da respectiva entrância e integrar o membro do Ministério Público a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta;

III - não havendo membros do Ministério Público que preencham tais requisitos, serão chamados para completar a fração os demais aceitantes, na seqüência da ordem de antigüidade, respeitadas as quintas partes;

IV - havendo número limitado de membros do Ministério Público que possa inviabilizar a formação da lista, o Conselho Superior examinará o merecimento dos habilitados, levando em conta a primeira quinta parte e, caso esteja prejudicada pela ausência de pretendentes, as demais quintas partes da antigüidade na entrância;

V- havendo remanescentes de lista, deverá o Conselho Superior examinar, em primeiro escrutínio, os seus nomes e analisar o merecimento;

VI - a lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida a maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias;

Parágrafo 1º Para cada promoção por merecimento será instaurado um processo, distribuído a um relator, onde constarão, entre outros, o edital, as habilitações, a lista de antigüidade, o destaque da quinta parte da antigüidade, a informação sobre os remanescentes de lista e o número de participação, os dados que caracterizam o preenchimento dos requisitos objetivos, a ata da sessão, os votos fundamentados, os escrutínios, o ato de escolha e o edital de promoção.

Parágrafo 2º As promoções e remoções por merecimento de membros do Ministério Público da União e dos Estados serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada.

Art. 2º Fica revogado o parágrafo segundo do artigo 2º da Resolução n° 2, de 21 de novembro de 2005, passando o art. 2° da Resolução n° 2, a ter a seguinte redação:

Art. 2º O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das atribuições e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, de de 2008.

Assim, pelos motivos expostos acima necessária a alteração da Resolução n.° 02, do Conselho Nacional do Ministério.

Brasília, 10 de março de 2008.

CLÁUDIO BARROS SILVA
Conselheiro do CNMP.

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