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Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 507ª Sessão de 21/2

Da Redação

quinta-feira, 13 de março de 2008

Atualizado às 07:24


TED

Ementas aprovadas pelo Tribunal da OAB/SP em fevereiro de 2008

Veja abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 507ª sessão no dia 21 de fevereiro de 2008.

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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

507ª SESSÃO DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008

PATROCÍNIO - DESLIGAMENTO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS OU DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - CONDUTA ANTIÉTICA. Não é permitido a advogado desligado de escritório de advocacia ou de sociedade de advogados patrocinar causas de clientes ou de ex-clientes desses escritórios, por dois anos, por fundada captação indevida de clientela e por caracterizar concorrência desleal, a teor da Resolução n. 16/98 deste Sodalício. Na hipótese de haver previsão contratual entre os sócios, advogados empregados ou associados, com relação àqueles clientes que foram por eles "originados", essa deverá prevalecer, porém respeitando a vontade e intenção do cliente. Proc. E-3.560/2007 - v.m., em 21/02/2008, do parecer e ementa do Julgador Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA, contra o voto do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA, SUAS OFICINAS, CLÍNICAS E ESCRITÓRIO MODELO - CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS PARA ATIVIDADES PRÁTICAS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. O Núcleo de Prática Jurídica, suas oficinas, clínicas e escritório modelo devem ser um projeto de formação profissional e ensino da prática jurídica por meio de exercícios práticos simulados, sem qualquer forma de prestação de serviços jurídicos reais da advocacia. Enquanto as atividades desenvolvidas pelos alunos permanecerem no estudo de casos hipotéticos e na realização de exercícios simulados, não há qualquer invasão no exercício profissional e nem prática da advocacia por pessoas ou entidades não inscritas na OAB. Os alunos, mesmo supervisionados pelos professores, e a instituição, por meio dos professores e com o auxílio dos alunos, não podem prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica, bem como os de defesa dos interesses de pessoas ou instituições. Os serviços de consultoria também não podem ser prestados de forma indireta, ou seja, como uma "consulta em tese" formulada por uma entidade convenente. Os serviços de assessoria e consultoria jurídica são atos privativos da profissão de advogado. Os resultados dos exercícios práticos simulados, que possam caracterizar serviços de assessoria ou consultoria jurídica, não podem ser disponibilizados ou liberados fora dos limites da instituição de ensino. Proc. E-3.562/2008 - v.u., em 21/02/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES. ADVOGADO QUE PRETENDE ADVOGAR PARA EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, COM O FIM DE PRESTAR CONSULTORIA JURÍDICA OU AJUIZAR AÇÕES DE POTENCIAIS CLIENTES - VEDAÇÃO ÉTICA - INFRAÇÃO DISCIPLINAR. O advogado, segundo Paulo Lobo, deve ser procurado pelo cliente, nunca procurá-lo. Assim, prestar serviços advocatícios, seja atuando na consultoria jurídica, seja judicialmente, em prol de potenciais interessados, identificados por empresa especializada em recuperação de créditos, resulta em inequívoca captação de clientes e causas, indo de encontro ao ordenamento ético vigente, e sujeitando os eventuais infratores às penas disciplinares cabíveis (art. 34, IV EAOAB, e art. 4º, I, do Prov. 94/2000). Sob outro ângulo, o desempenho de atividades de cunho jurídico por empresas, não registráveis perante a OAB, implica na impossibilidade de sua divulgação conjunta com a advocacia. Precedente: E-3489/2007 e decisões do Conselho Federal referidas. Proc. E-3.563/2008 - v.u., em 21/02/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

DEFENSORIA PÚBLICA - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR EM SUBSTITUIÇÃO AO ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO NA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEVER DE COLEGUISMO E URBANIDADE DO DEFENSOR NOMEADO EM RELAÇÃO AO ADVOGDO PRESTADOR DO SERVIÇO ADMINISTRADO PELOS CONVÊNIOS OABSP/PGE OU DEFENSORIA PÚBLICA - HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO SUBSTITUÍDO - REGRAS DOS ARTIGOS 11 E 14 DO CED - INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NA OMISSÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. A nomeação de defensor público em substituição ao advogado já nomeado pelo Convênio OABSP/PGE ou Defensoria Pública, por ser de iniciativa desta e do Juízo competente, caracteriza o motivo justo previsto na ressalva do artigo 11 do CED, mas não dispensa o integrante da Defensoria Pública de agir com coleguismo e urbanidade em relação ao seu colega substituído, comunicando o juízo respectivo para assegurar o recebimento pelo advogado cassado de seus honorários advocatícios fixados na Tabela do Convênio, bem como à eventual verba de sucumbência, ambos proporcionais ao trabalho desenvolvido (artigo 14 do CED; cláusulas quinta, §2º, "j" e sexta, § 1º, do Convênio OABSP/Defensoria Pública). Com comunicação às Doutas Comissões de Assistência Judiciária e Direitos e Prerrogativas para conhecimento. Proc. E-3.564/2008 - v.u., em 21/02/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

CONDUTA PROCESSUAL E DE TERCEIRO - CASO CONCRETO - INCOMPETÊNCIA DO TED-I. Não é de competência do TED-I desta OAB emitir parecer sobre fatos concretos, estejam ou não consumados, perquirindo sobre conduta de terceiros. Incompetência esta que alcança consulta sobre matéria estritamente doutrinário-civil, além de indagações no campo tributário, antieticidade, decisão de condições pactuadas entre mandante e mandatário, matérias estas estranhas à atuação deste Tribunal Deontológico. Precedentes. Inteligência do art. 136, § 3º, I, II e III, do Regimento Interno e Resolução 07/95 do TED I. Proc. E-3.565/2008 - v.u., em 21/02/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

PATROCÍNIO - ADVOGADA QUE REALIZOU DURANTE CERTO PERÍODO, AUDIÊNCIAS ATRAVÉS DE SUBSTABELECIMENTO PARA ADVOGADA CREDENCIADA PELO INSS - PRETENSÃO DE ADVOGAR AGORA CONTRA O INSS - POSSIBILIDADE. O advogado substabelecido está sujeito ao mesmo impedimento do substabelecente de advogar contra o cliente que outorgou o mandato, no mínimo, pelo prazo de dois anos (Resolução nº 16/98 do TED I). No caso, porém, como o substabelecimento foi específico, somente para a realização de audiências, o impedimento ocorrerá somente em relação às causas em que atuou. Proc. E-3.566/2008 - v.m., em 21/02/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO, com declaração de voto divergente do Julgador Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA À EMPRESA DE AUDITORIA, POR MEIO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS OU CONTRATO DE TRABALHO, PARA OFERECIMENTO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA JUDICIAL GENERALIZADA A SEUS CLIENTES - IMPOSSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE INCULCA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - OFENSA AO ART. 7º DO CED - OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR EMPRESA NÃO SUJEITA À INSCRIÇÃO NA OAB, EM CONJUNTO COM OUTRA ATIVIDADE, DIVERSA DA ADVOCACIA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15 E 16 DO EOAB. A contratação de advogado, seja por meio de contrato autônomo de prestação de serviços, seja via contrato de trabalho, por empresa de auditoria, para atendimento de demandas judiciais de seus clientes, importa em vinculação indesejável dos mesmos com profissional não escolhido por eles livremente, constituindo, por conseqüência, inculca e captação ilícita de clientela, vedada pelo art. 7º do CED. Ademais, o art. 39 do Regulamento Geral da OAB somente permite às sociedades de advogados contratar profissional, pessoa física, por meio de contrato de associação autônomo, estando vedado a qualquer outra tal prática. Ao mesmo tempo, o oferecimento de serviços jurídicos em conjunto com outra atividade, diversa da advocacia, por empresa não sujeita à inscrição na OAB, importa em violação dos arts. 15 e 16 do EOAB. A prestação de serviços de advocacia, por uma das modalidades acima, somente se mostra viável para atendimento de demanda da própria empresa contratante, na defesa judicial de seus interesses. Proc. E-3.568/2008 - v.u., em 21/02/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

CURSO "NÃO JURÍDICO" SOBRE CIDADANIA MINISTRADO EM IGREJA QUE FREQÜENTA A CONSULENTE - POSSIBILIDADE. Pode o advogado ministrar curso não jurídico voltado à instrução de comunidades sociais, tais como igrejas ou associações, desde que se abstenha de divulgar, tanto na publicidade do curso quanto na apresentação deste, o seu campo de atuação ou especialidade, sob pena de ser caracterizada a publicidade imoderada, a captação de clientela e a mercantilização da profissão, com violação do artigo 1º do Provimento 94/2000 e flagrante infração dos arts. 5º, 7º, 28 a 31, do CED. Proc. E-3.570/2008 - v.u., em 21/02/2008, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MÁRCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORES FIXOS ACRESCIDOS DE PERCENTUAL DE ÊXITO - ADMISSIBILIDADE MEDIANTE CONTRATAÇÃO POR ESCRITO E RESPEITO À MODERAÇÃO - PAGAMENTOS MENSAIS A TÍTULO DE "MANUTENÇÃO" DO PROCESSO - POSSIBILIDADE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS, CABENDO AO ADVOGADO A PRESTAÇÃO PERIÓDICA DE CONTAS ACERCA DOS DISPÊNDIOS EFETIVAMENTE REALIZADOS - BENEFÍCIO ECONÔMICO DA DEMANDA, QUANDO UTILIZADO COMO BASE PARA CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS, DEVE SER DEFINIDO E MENSURADO NO CONTRATO - EXCESSIVIDADE QUANDO HONORÁRIOS SUPERAM VALOR RECEBIDO PELO CLIENTE - POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS COM SOCIEDADE DE ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 35 e 36 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E ARTIGO 15, §§ 1º e 3º DA LEI nº 8.906/94. A contratação de honorários sobre a forma de valores fixos, devidos ao profissional independentemente do sucesso de seu cliente na demanda, e mais um percentual de êxito sobre o benefício econômico percebido pelo cliente ao final do processo, não encontra vedação de caráter legal ou ético, desde que a contratação se dê por escrito, como previsto no artigo 35 do Código de Ética e Disciplina, e o resultado total da honorária seja moderado, como preceitua o artigo 36 do mesmo Código. É possível a previsão contratual de recebimento mensal de valores adiantados pelo cliente para fins de pagamentos de encargos gerais e despesas com a condução do processo, desde que haja prestação de contas, pelo advogado, da utilização desses recursos. Em uma contratação de honorários que tenha por base de cálculo o proveito econômico a ser obtido em caso de sucesso na demanda, cabe às partes definir, de comum acordo e por escrito, o que se deve entender por proveito econômico e a forma de sua mensuração, sempre com a ressalva de que deve prevalecer a moderação e o respeito às condições econômicas do cliente. Não há vedação legal ou ética a que o contrato de honorários seja firmado entre o cliente e sociedade de advogados regularmente constituída, ressalvando-se que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com identificação da sociedade a que pertencem. Precedentes: Processos E-3.246/2005 e E-1.203/1995. Proc. E-3.571/2008 - v.u., em 21/02/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI - Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

ADVOGADO DESLIGADO DE ENTIDADE EM QUE ATUOU - ABSTENÇÃO DE PATROCINAR CAUSAS CONTRA A ENTIDADE PELO PRAZO DE DOIS ANOS - RESGUARDO DE SIGILO: OBRIGAÇÃO SEM LIMITE TEMPORAL. Advogado que se desliga de entidade em que atuou fica impedido, pelo prazo de dois anos, de patrocinar causas contra a entidade de que se desligou. De qualquer forma dever manter sigilo sobre todas as informações de que teve conhecimento em razão de sua atuação na entidade, sigilo este não sujeito a qualquer limite temporal. Fica também impedido, sem limite temporal, de patrocinar causas contra ato ou contrato que elaborou ou sobre o qual opinou durante sua atuação na entidade de que se desligou. Proc. E-3.572/2008 - v.u., em 21/02/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL - COMPETÊNCIA - EXAME DE MINUTAS OU PUNCTUAÇÕES - INADMISSIBILIDADE - QUESTÃO QUE SE EXAMINA APENAS EM TESE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTRATO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CONTRATOS TÍPICOS COM RIGOROSA E ESPECÍFICA REGULAMENTAÇÃO - PREVISÃO DE SERVIÇOS ESTRANHOS À ADVOCACIA - VEDAÇÃO ÉTICO ESTATUTÁRIA - PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DITAMES DO EAOAB, DO CED E DA TABELA DA SECCIONAL COMPETENTE DA OAB. O TED I não cuida do exame específico e concreto de minutas ou punctuações tendentes à formação de contratos de prestação de serviços advocatícios ou de sociedades de advogados. Consulta que se examina apenas em tese. Os contratos de prestação de serviços advocatícios e os contratos de constituição de sociedades de advogados são típicos, isto é, tem seus contornos definidos pelo Título I, Capítulos VI e IV, respectivamente, do EAOAB, e não podem conter, em hipótese alguma, prestação de serviços estranhos à advocacia. O contrato de prestação de serviços advocatícios há observar o disposto nos arts. 22 a 26 do EAOAB, nos arts. 35 a 43 do CED e respeitar os ditames da Tabela de Honorários da Seccional da OAB competente. Proc. E-3.573/2008 - v.u., em 21/02/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO COM A CLÁUSULA "QUOTA LITIS" (art. 38 CED) - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 50% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE - IMODERAÇÃO. Honorários fixados em percentual superior a 30% (trinta por cento) do valor auferido pelo cliente, incluindo os honorários sucumbenciais, qualquer que seja a natureza da causa, são considerados imoderados diante dos preceitos profissionais que exigem moderação em sua fixação por parte do advogado. Exegese dos arts. 1º., 2º., 36 e 38 do CDE, juntamente com as diretrizes oferecidas pela Tabela de Honorários da OAB e dos precedentes deste Tribunal E-3.490/2007, E-3.317/2006, E-3.312/2006, E-3.025/2004, E-2.841/03. Proc. E-3.574/2008 - v.u., em 21/02/2008, do parecer e ementa do Rel.ª Dr.ª MARY GRÜN - Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

MANDATO - LIMITES AO EXERCÍCIO DE PODERES OUTORGADOS - IMPOSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE MANDATO DE LEVANTAMENTO EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - REMESSA À COMISSÃO DE PRERROGATIVA PROFISSIONAL - Determinação judicial que limita o exercício de poderes outorgados ao advogado por seu constituído, em especial quando expressos, deve ser objeto de apreciação pela D. Comissão de Prerrogativa Profissional da OAB. Como previsto no CED a procuração não se extingue pelo tempo, mantida a confiança entre outorgante e patrono, que tem a prerrogativa e o dever profissionais de exercê-lo em sua plenitude. Proc. E-3.575/2008 - v.u., em 21/02/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER - Rev.ª Dr.ª MARY GRÜN - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR - IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, AINDA QUE EM CAUSA PRÓPRIA, NOS PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL - Advogado eleito membro do Conselho Tutelar do Município, nos termos do Estatuto da Infância e da Juventude (Lei n. 8.069/90) e da Lei Municipal que criou o respectivo Conselho. Incompatibilidade, restrita, exclusivamente ao exercício profissional perante a "Justiça da Criança e do Adolescente", ou, na inexistência dela, perante o órgão judiciário que lhe assumir a competência. Impedimento, ainda, para o exercício da advocacia contra a Fazenda Municipal, "ex-vi" do disposto no art. 30, inciso I do EAOAB. Proc. E-3.577/2008 - v.u., em 21/02/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO GUEDES GARCIA SILVEIRA - Rev. Dr. GILBERTO GIUSTI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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