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Associação de Hospitais de Minas Gerais obtém vitória judicial contra Conselhos Federal e Regional de Enfermagem

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Da Redação

segunda-feira, 17 de março de 2008

Atualizado às 09:04


Decisão

Associação de Hospitais de Minas Gerais obtém vitória judicial contra Conselhos Federal e Regional de Enfermagem

No dia 5 de março de 2008 foram deferidos pela Justiça Federal do Estado de Minas Gerais os pedidos de antecipação de tutela formulados pela Associação de Hospitais de Minas Gerais – AHMG, na ação proposta contra os Conselhos Regional e Federal de Enfermagem. A referida ação foi patrocinada pelos advogados Daniel Manucci e Ivana Carvalho, do escritório Manucci Advogados, que responde pela assessoria jurídica da entidade.

A decisão determinou a suspensão das Resoluções COFEN n. 146/92 (v. abaixo) e 293/04 (v. abaixo), que prevê que os Conselhos deixem de exigir que os hospitais filiados à AHMG promovam a contratação de profissionais de enfermagem em cada setor ou unidade do estabelecimento de saúde, de forma permanente, e de aplicarem penalidades pelo descumprimento destas Resoluções pelos hospitais.

Com a decisão, os Conselhos Federal e Regional de Enfermagem também não poderão exigir dos hospitais filiados à AHMG o registro dos mesmos nos quadros do Conselho Regional de Enfermagem.

Por fim, foi determinada a suspensão de todas as autuações e penalidades que já tenham sido impostas aos Hospitais filiados à AHMG, pelo fato de não atenderem às Resoluções declaradas ineficazes, que determinavam a contratação de enfermeiros, bem como daquelas autuações baseadas no descumprimento da exigência de registro dos Hospitais perante o Conselho Regional e Federal de Enfermagem.

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RESOLUÇÃO COFEN-146/1992

Normatiza em âmbito Nacional a obrigatoriedade de haver Enfermeiro em todas as unidades de serviço onde são desenvolvidas ações de Enfermagem durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições, com fulcro no Artigo 8º, inciso IV da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o Artigo 16, inciso IV, do Regimento da Autarquia conjunta, aprovado pela Resolução COFEN-52, cumprindo deliberação do Plenário em sua 211ª Reunião Ordinária;

Considerando o mandamento do Art. 197, da Constituição Federal;

Considerando o disposto no Art. 15, incisos II e III da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

Considerando que a Lei nº 7.498/86, em seu artigo 11, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "j", "l" e "m", define que é privativo do Enfermeiro:

a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de Unidade de Enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;

j) prescrição da assistência de Enfermagem;

l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

Considerando que as atividades do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem somente podem ser desempenhadas sob a orientação, direção e supervisão de Enfermeiro, conforme o Art. 13 do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;

Considerando que de acordo com Manual de Normas e Avaliação do Ministério da Saúde, os recursos físicos de uma instituição hospitalar são divididos em unidades;

Considerando que o Serviço de Enfermagem é o conjunto das unidades numa instituição;

RESOLVE:

Art. 1º - Toda instituição onde exista unidade de serviço que desenvolva ações de Enfermagem deverá ter Enfermeiro durante todo o período de funcionamento da unidade.

Art. 2º - Em todas as unidades de serviço onde são desenvolvidas ações de Enfermagem, deverá haver Enfermeiro em número que deve ser definido de acordo com a estrutura e finalidade das mesmas, levando-se ainda em conta, o grau de complexidade das ações a serem executadas pela Enfermagem.

Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pelos Conselhos Regionais e em última instância pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Parágrafo único - Os atos decisórios pertinentes à matéria deverão ser encaminhados ao COFEN para homologação.

Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data em que for publicada na Imprensa Oficial, retroagindo seus efeitos à data de sua assinatura.

Art. 5º - Revogam-se disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN-140/92.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1992.

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente

Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-Secretária

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RESOLUÇÃO COFEN-293/2004

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o artigo 8º, incisos IV, V e XIII; artigo 15, inciso II, III, IV, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 242/2000, que aprova o Regimento Interno da Autarquia, o disposto nos seus artigos 10, inciso I, alínea a, artigo13, incisos IV, V, XI, XIII e XVIII, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 322ª Reunião Ordinária;

CONSIDERANDO inexistir matéria regulamentando as unidades de medida e a relação de horas de enfermagem por leito ocupado, para estabelecer o quadro de profissionais de enfermagem;

CONSIDERANDO haver vacância na lei sobre a matéria;

CONSIDERANDO a necessidade requerida pelos gerentes e pela comunidade de Enfermagem, da revisão dos parâmetros assistenciais em uso nas instituições, face aos avanços verificados em vários níveis de complexidade do sistema de saúde e às atuais necessidades assistenciais da população;

CONSIDERANDO a necessidade imediata, apontada pelos gestores e gerentes das instituições de saúde, do estabelecimento de parâmetros como instrumento de planejamento, controle, regulação e avaliação da assistência prestada;

CONSIDERANDO a necessidade de flexibilizar nas instituições de saúde públicas e privadas do país, a aplicação de parâmetros que possibilitem os ajustes necessários, derivados da diferença do perfil epidemiológico e financeiro;

CONSIDERANDO a ampla discussão sobre o estabelecimento de parâmetros de cobertura assistencial no âmbito da enfermagem, que possibilitou a participação efetiva da comunidade técnico-científica, das entidades de classe, dos profissionais de saúde, dos gerentes das instituições de saúde, na sua formulação, através da Consulta Pública COFEN nº 01/2003, e a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem;

CONSIDERANDO que o caráter disciplinador e fiscalizador dos Conselhos de Enfermagem sobre o exercício das atividades nos Serviços de Enfermagem do país, aplica-se também, aos quantitativos de profissionais de Enfermagem nas instituições de saúde;

CONSIDERANDO que, para garantir a segurança e a qualidade da assistência ao cliente, o quadro de profissionais de Enfermagem, pela continuidade ininterrupta e a diversidade de atuação depende, para seu dimensionamento, de parâmetros específicos;

CONSIDERANDO os avanços tecnológicos e a complexidade dos cuidados ao cliente, quanto às necessidades físicas, psicossomáticas, terapêuticas, ambientais e de reabilitação;

CONSIDERANDO que compete ao Enfermeiro estabelecer o quadro quantiqualitativo de profissionais, necessário para a prestação da Assistência de Enfermagem,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer, na forma desta Resolução e de seus anexos I, II, III e IV, os parâmetros para dimensionar o quantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação dos profissionais de Enfermagem para a cobertura assistencial nas instituições de saúde.

§ 1º - Os referidos parâmetros representam normas técnicas mínimas, constituindo-se em referências para orientar os gestores e gerentes das instituições de saúde no planejamento, programação e priorização das ações de saúde a serem desenvolvidas;

§ 2º - Esses parâmetros podem sofrer adequações regionais e/ou locais de acordo com realidades epidemiológicas e financeiras, desde que devidamente justificados e aprovados pelos respectivos Conselhos Regionais de Enfermagem e, posteriormente, referendados pelo COFEN.

Art. 2º - O dimensionamento e a adequação quantiqualitativa do quadro de profissionais de Enfermagem devem basear-se em características relativas:

I - à instituição/empresa: missão; porte; estrutura organizacional e física; tipos de serviços e/ou programas; tecnologia e complexidade dos serviços e/ou programas; política de pessoal, de recursos materiais e financeiros; atribuições e competências dos integrantes dos diferentes serviços e/ou programas e indicadores hospitalares do Ministério da Saúde.

II - ao serviço de Enfermagem: - Fundamentação legal do exercício profissional (Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87); - Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resoluções COFEN e Decisões dos CORENs; - Aspectos técnico- administrativos: dinâmica de funcionamento das unidades nos diferentes turnos; modelo gerencial; modelo assistencial; métodos de trabalho; jornada de trabalho; carga horária semanal; padrões de desempenho dos profissionais; índice de segurança técnica (IST); taxa de absenteísmo (TA) e taxa ausência de benefícios (TB) da unidade assistencial; proporção de profissionais de Enfermagem de nível superior e de nível médio, e indicadores de avaliação da qualidade da assistência.

III - à clientela: sistema de classificação de pacientes (SCP), realidade sócio-cultural e econômica.

Art. 3º - O referencial mínimo para o quadro de profissionais de Enfermagem, incluindo todos os elementos que compõem a equipe, referido no Art. 2º da Lei nº 7.498/86, para as 24 horas de cada Unidade de Internação, considera o SCP, as horas de assistência de Enfermagem, os turnos e a proporção funcionário/leito.

Art. 4º - Para efeito de cálculo, devem ser consideradas como horas de Enfermagem, por leito, nas 24 horas:

- 3,8 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ou autocuidado;

- 5,6 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária;

- 9,4 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência semi-intensiva;

- 17,9 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intensiva.

§ 1º - Tais quantitativos devem adequar-se aos elementos contidos no Art. 2º desta Resolução.

§ 2º - O quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido de um índice de segurança técnica (IST) não inferior a 15% do total.

§ 3º - Para o serviço em que a referência não pode ser associada ao leito-dia, a unidade de medida será o sítio funcional, com um significado tridimensional: atividade(s), local ou área operacional e o período de tempo ( 4, 5 ou 6 horas ).

§ 4º - Para efeito de cálculo deverá ser observada a cláusula contratual quanto à carga horária.

§ 5º - Para unidades especializadas como psiquiatria e oncologia, deve-se classificar o cliente tomando como base as características assistenciais específicas, adaptando-as ao SCP.

§ 6º - O cliente especial ou da área psiquiátrica, com intercorrência clínica ou cirúrgica associada, deve ser classificado um nível acima no SCP, iniciando-se com cuidados intermediários.

§ 7º - Para berçário e unidade de internação em pediatria, caso não tenha acompanhante, a criança menor de seis anos e o recém nascido devem ser classificados com necessidades de cuidados intermediários.

§ 8º - O cliente com demanda de cuidados intensivos deverá ser assistido em unidade com infraestrutura adequada e especializada para este fim.

§ 9º - Ao cliente crônico com idade superior a 60 anos, sem acompanhante, classificado pelo SCP com demanda de assistência intermediária ou semi-intensiva deverá ser acrescido de 0,5 às horas de Enfermagem especificadas no Art.4º.

Art. 5º - A distribuição percentual do total de profissionais de Enfermagem, deve observar as seguintes proporções e o SCP:

1 - Para assistência mínima e intermediária: de 33 a 37% são Enfermeiros (mínimo de seis) e os demais, Auxiliares e/ ou Técnicos de Enfermagem;

2 - Para assistência semi-intensiva: de 42 a 46% são Enfermeiros e os demais, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem;

3 - Para assistência intensiva: de 52 a 56% são Enfermeiros e os demais, Técnicos de Enfermagem.

Parágrafo único - A distribuição de profissionais por categoria deverá seguir o grupo de pacientes de maior prevalência.

Art. 6º - Cabe ao Enfermeiro o registro diário da(s):- ausências ao serviço de profissionais de enfermagem; presença de crianças menores de 06 (seis) anos e de clientes crônicos, com mais de 60 (sessenta) anos, sem acompanhantes; e classificação dos clientes segundo o SCP, para subsidiar a composição do quadro de enfermagem para as unidades assistenciais.

Art. 7º - Deve ser garantida a autonomia do enfermeiro nas unidades assistenciais, para dimensionar e gerenciar o quadro de profissionais de enfermagem.

§ 1º - O responsável técnico de enfermagem da instituição de saúde deve gerenciar os indicadores de performance do pessoal de enfermagem.

§ 2º - Os indicadores de performance devem ter como base a infraestrutura institucional e os dados nacionais e internacionais obtidos por "benchmarking".

§ 3º - Os índices máximo e mínimo de performance devem ser de domínio público.

Art. 8º - O responsável técnico de enfermagem deve dispor de 3 a 5% do quadro geral de profissionais de enfermagem para cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal e participação de programas de educação continuada.

Parágrafo único - O quantitativo de Enfermeiros para o exercício de atividades gerenciais, educação continuada e comissões permanentes, deverá ser dimensionado de acordo com a estrutura da organização/empresa.

Art. 9º - O quadro de profissionais de enfermagem da unidade de internação composto por 60% ou mais de pessoas com idade superior a 50 (cinqüenta) anos, deve ser acrescido de 10% ao IST.

Art. 10 - O Atendente de Enfermagem não foi incluído na presente Resolução, por executar atividades elementares de Enfermagem não ligadas à assistência direta ao paciente, conforme disposto na Resolução COFEN nº 186/1995.

Art. 11 - O disposto nesta Resolução aplica-se a todas as instituições de saúde e, no que couber, às outras instituições.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor após sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução 189 de 25 de março de 1996.

Anexos:

Anexo I - clique aqui.

Anexo II - clique aqui.

Anexo III - clique aqui.

Anexo IV - clique aqui.

Rio de Janeiro, 21 de Setembro de 2004.

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente

Carmem de Almeida da Silva
COREN SP Nº 2254
Primeira-Secretaria

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