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TRF da 2ª região admite citação por Edital em processo de Execução Fiscal

Da Redação

quarta-feira, 19 de março de 2008

Atualizado às 09:25


TRF da 2ª região

Citação por Edital em processo de Execução Fiscal

A 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª região, de forma unânime, reconheceu a possibilidade de se efetuar citação por edital em processo de execução fiscal. O juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES havia indeferido pedido formulado pela Fazenda Nacional para citar por edital a ré em um processo de execução fiscal movido pela Fazenda Nacional. Para a 1ª instância a providência seria inócua. A decisão do Tribunal se deu em resposta a agravo apresentado pela União Federal, que solicitou a reforma da decisão de primeiro grau.

De acordo com o relator do caso no TRF, desembargador federal Luiz Antonio Soares, se forem esgotados todos os meios hábeis para localizar o executado, o exeqüente pode requerer a citação por edital: "O juiz não pode presumir que a citação por edital, por ser ficta, não produzirá qualquer efeito e, assim, suprimir sua realização. Ainda que remotamente, há a possibilidade de o executado tomar conhecimento, por meio do edital, da ação contra ele movida, e se defender", esclareceu. "A citação por edital - continuou - integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. E no caso em questão, houve tentativas suficientes a permitir a referida citação", explicou.

N° do Processo: 2007.02.01.005448-2.

  • Confira abaixo a íntegra da decisão.

_______________
___________

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : TEREZINHA LUCIA FAUSTINO LOPES
ADVOGADO : SEM ADVOGADO

ORIGEM: 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA/ES (200450010004829)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, no processo n.º 2004.50.01.000482-9, que indeferiu o pedido de citação, por edital, alegando que se trata de providência manifestamente inócua, bem como que a exeqüente não sofrerá nenhum prejuízo, haja vista que o prazo prescricional é interrompido com o despacho que ordena a citação.

Decisão às fls. 55/59, deferindo a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo.

Sem contra-razões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

LUIZ ANTONIO SOARES
DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATOR

VOTO

A controvérsia gira em torno da possibilidade da citação por edital em sede de execução fiscal.

Consoante o disposto na Lei i nº 6.830, de 22 de setembro de 1980:

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

Assim, se restarem esgotados todos os meios hábeis para localizar o executado, não logrando êxito as diligências do oficial de justiça, o exeqüente pode requerer a citação por edital.

Em que pese o pensamento em contrário, indeferir tal pedido, quando presentes todos os elementos para tanto, importa afronta ao princípio do devido processo legal (já que impede a válida constituição e prosseguimento do feito), bem como fere os princípios do contraditório e da ampla defesa (ao impossibilitar que o executado tome conhecimento do processo e se defenda).

Com efeito, sem a citação, a execução fiscal não pode seguir seu curso. Portanto, a citação por edital é admissível como necessária ao prosseguimento do processo, se esgotados todos os meios possíveis para localizar o executado.

Citar o devedor por edital configura a tentativa derradeira de dar-lhe ciência da existência de um processo executivo movido contra ele. Uma vez realizada a citação por edital, manifeste-se ou não o executado, presume-se que tenha tomado conhecimento do feito. Por isso é chamada citação ficta.

Todavia, há que se ressaltar que a citação por edital é autorizada desde que o devedor esteja em local incerto e não sabido, o que se consubstancia na medida em que os esforços envidados para localizá-lo forem em vão.

No caso, o juiz a quo determinou a citação da executada por aviso de recebimento, o qual foi recebido por pessoa diversa, conforme cópia às fl.15.

Com isso, a União Federal peticionou informando o novo endereço da executada (fl.18), tendo sido expedida carta precatória, consoante fl. 23, ficando comprovado, pela cópia da certidão negativa juntada à fl.31V desses autos, que o oficial de justiça dirigiu-se ao local indicado, e que deixou de citar a executada, porque esta não se encontrava mais no endereço, desconhecendo-se seu paradeiro.

Ao que parece, in casu, houve tentativas suficientes a permitir a citação por edital.

A esse respeito:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO.

1. Nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja outra pessoa, que não o próprio citando.

2.Somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme disposto no art. 8º, inciso III, da citada Lei de Execuções Fiscais.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 432189/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2003, DJ 15.09.2003 p. 236)

A Súmula 210 do extinto Tribunal Federal de Recursos dispõe acerca da citação por edital na execução fiscal:

Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia.

Com efeito, o simples fato de a LC nº 118/2005 ter alterado o art. 174, I, do CTN (o qual passou a prescrever que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho liminar, e não mais a partir da citação) não dispensa a realização da citação.

A citação é um dos mais importantes atos processuais. Se não houver citação, o processo de execução fiscal não pode continuar. Não é um ato meramente formal que pode ser suprimido em nome da instrumentalidade e economia processual. Sem a citação, o processo não se desenvolve validamente.

Ademais, o juiz não pode presumir que a citação por edital, por ser ficta, não produzirá qualquer efeito e, assim, suprimir sua realização. Ainda que remotamente, há a possibilidade de o executado tomar conhecimento, por meio do edital, da ação contra ele movida, e se defender.

A citação por edital, em caso de não ser encontrado o executado, é procedimento cuja realização afigura-se indispensável.

No caso dos autos, estão preenchidos os requisitos exigidos, segundo a jurisprudência do STJ, para conferir ao processo tal modalidade de bilateralização ficta, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.

1. "Somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme disposto no art. 8º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais." (REsp 806.645/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.3.2006).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 719770/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 14.09.2006 p. 265)

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.

Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a citação por edital, em execução fiscal, somente é possível após o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor.

Com efeito, a teor do art. 8º da Lei n. 6.830/80, somente após ter recorrido, sem sucesso, à citação por via postal e por oficial de justiça, está o credor autorizado a utilizar a citação por edital.

Precedentes: REsp 417.888/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 16.9.2002;

REsp 597.981/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 28/6/2004; REsp 432.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 15/9/2003.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 742265/MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23.08.2005, DJ 31.05.2006 p. 250)

Além disso, como bem asseverou a agravante, a inovação introduzida no Código Tributário Nacional pela LC nº 118/05, com o advento do art. 185-A, só pode ser aplicada se houver sido promovida a citação do executado, pois somente assim correrá o prazo para pagar a dívida ou apresentar bens a penhora:

Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

Posto isso, conheço do agravo de instrumento, dando-lhe provimento, para ordenar a citação por edital.

É como voto.

Rio de Janeiro,

LUIZ ANTONIO SOARES
DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATOR

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. LEGÍTIMA A CITAÇÃO POR EDITAL.

1. A citação é um dos mais importantes atos processuais. Se não houver citação, o processo de execução fiscal não pode continuar. Não é um ato meramente formal que pode ser suprimido em nome da instrumentalidade e economia processual. Sem a citação, o processo não se desenvolve validamente.

2. O juiz não pode presumir que a citação por edital, por ser ficta, não produzirá qualquer efeito e, assim, suprimir sua realização. Ainda que remotamente, há a possibilidade de o executado tomar conhecimento, por meio do edital, da ação contra ele movida, e se defender.

3. Na hipótese dos autos, a decisão a quo, em execução fiscal, indeferiu a citação por edital, ao fundamento de que não foram esgotados todos os meios para localização do devedor.

4. Merece reforma a decisão. A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. In casu, houve tentativas suficientes a permitir a referida citação.

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Rio de Janeiro,

LUIZ ANTONIO SOARES
DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATOR

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