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Tarso Genro apresenta a deputados que integram a "CPI dos Grampos" a proposta do executivo de regulamentação da escuta telefônica

Da Redação

sexta-feira, 28 de março de 2008

Atualizado às 08:19


CPI dos grampos

Tarso Genro apresenta a deputados proposta do executivo de regulamentação da escuta telefônica

O ministro da Justiça, Tarso Genro, apresentou na última terça-feira a deputados que integram a "CPI dos Grampos" a proposta do executivo de regulamentação da escuta telefônica, com uma série de inovações, segundo ele.

"Constatamos que tem algumas semelhanças com bons projetos que já estão tramitando no Congresso Nacional", informou o ministro. "Nós vamos mandar o mais rápido possível o projeto do governo, que tem questões ali que só podem ser de iniciativa do executivo; e, daí, negociar e trabalhar rapidamente para termos uma síntese das boas idéias que estão tramitando".

De acordo com Tarso, é necessário reformar rapidamente a legislação, porque ocorre no país o uso privado de recursos tecnológicos para escutas ilegais, "feitas por delinqüentes, por chantagistas".

O ministro disse que as escutas telefônicas, em regra, são altamente positivas. Mas é preciso atualizar tecnologicamente o aparato policial.

"Nós chegamos à conclusão de que a lei da década passada está superada pela própria evolução dos meios tecnológicos já disponíveis", destacou. "O projeto não trata de aumento de penas. Mas sou da opinião de que devemos agravar a pena de quem faz escutas ilegais, de quem viola segredo de justiça, passando informações para comprometer pessoas que eventualmente não estejam envolvidas na investigação de uma maneira ilegal".

O ministro enfatizou que o Estado não pode se transformar também num conhecedor da vida privada do indivíduo e transformar cada investigação num escândalo. "O aparto da escuta, investida ao Estado tem que ser usado para combate o crime e à corrupção".

  • Confira abaixo a íntegra da Lei 9.296/96 que hoje normatiza as escutas telefônicas.

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LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.

Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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