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Sentença favorável a consumidores que questionavam débitos de contas de água e esgoto, geradas em período anterior a aquisição do imóvel

Da Redação

terça-feira, 1 de abril de 2008

Atualizado às 08:19


Débitos


Foi publicada sentença favorável a consumidores que questionavam débitos de contas de consumo de água e esgoto geradas em período anterior a aquisição do imóvel que estava com o fornecimento suprimido pela Sabesp.

  • Confira abaixo a sentença na íntegra.

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Processo nº 583.00.2007.107474-3 (controle nº 99/2007)

13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP

Ação de Rito Ordinário

"Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILDIADE DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por XXX em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que adquiriram imóvel descrito na inicial em 2005, mas a concessionária requerida suspendeu o fornecimento de água e esgoto na residência, por dívida contraída anteriormente, no período de 1999 a 2004, pelos antigos locatários do imóvel. Entendem que a conduta da ré é ilegal e abusiva e não podem ser responsabilizados pela dívida. Por tais motivos, requereram a tutela antecipada para regularização do fornecimento do serviço e a procedência da ação, com o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos, bem como a condenação da ré em custas processuais e verba honorária.

Juntaram procuração e documentos.

Foi concedida tutela antecipada, pela decisão de fls. 69, para compelir a ré à continuidade da prestação do serviço de água e esgoto. Regularmente citada, a requerida apresentou defesa. Alegou que os autores adquiriram o imóvel descrito na inicial cientes de que já se encontrava sem abastecimento de água. Pugnou pela legalidade do corte realizado, ante a dívida acumulada. Sustentou a inexistência de danos materiais ou morais. Requereu, a final, a improcedência da ação. Réplica à fls. 110/115. A conciliação restou infrutífera. Após novas manifestações das partes, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTO E D E C I D O.

O presente feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria "sub judice" prescinde de produção de provas. Como discorrido pela Colenda 9ª Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com muita propriedade, "não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" (Apel. N. 117.597-2, RT 624/95).

Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que a "necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP). Por primeiro, desconsidero os pedidos formulados pelos autores às fls. 126/128, pois é vedado o aditamento da inicial após a citação da parte contrária, sem a anuência desta (art. 264, CPC).

Quanto ao mérito, a ação procede em parte. De fato, os documentos juntados pelos autores à inicial comprovam que adquiriram o imóvel onde residem posteriormente à dívida que ocasionou o corte no fornecimento de água e esgoto no local. O compromisso de compra e venda de fls. 22/24 comprovam que os autores adquiriram o imóvel em 23 de julho de 2005. Entretanto, a dívida cobrada pela concessionária ré refere-se ao período de 1999 a 2004, conforme ela mesma admite em sua contestação. Evidentemente, não se pode exigir tais valores dos novos proprietários do imóvel, pois não guardam nenhuma relação com a dívida contraída. Não há que se falar em solidariedade. Nesse sentido: Prestação de serviços. Saneamento básico. Ação declaratória julgada improcedente. Confissão de dívida. Autora analfabeta. Débito do anterior proprietário.

Nova proprietária que não é responsável solidária por ele, tendo, a partir da aquisição, direito à prestação de serviços de água e esgoto em seu nome. Inteligência do artigo 19, § 2º, do Regulamento referido no Decreto Estadual 41.446/96. Apelo provido para julgar procedente a ação. (TJSP - Apelação Com Revisão 980415007 - Relator(a): Dyrceu Cintra - Comarca: Araçatuba - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 14/12/2007 - Data de registro: 21/12/2007)

DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÁGUA E ESGOTO - DÍVIDA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM - COBRANÇA DA DÍVIDA Ã ATUAL PROPRIETÁRIA - CORTE DE ÁGUA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO (TJSP - Apelação 7169961100 - Relator(a): Silveira Paulilo - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 26/09/2007 - Data de registro: 17/10/2007) Entretanto, a conduta perpetrada pela ré, de interromper o serviço diante do inadimplemento das contas de água não é ilegal ou abusiva. Por primeiro, cumpre salientar que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento do consumidor é medida legal, prevista expressamente no art. 6º, par. 3º, da Lei n. 8.987/95 e no art. 19 do Dec. 41.446/96.

A propósito: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ELETRICIDADE - Corte de energia elétrica fornecida a usuário inadimplente e que, em confissão de dívida se comprometeu a saldá-la em parcelas, pagando só algumas delas - Possibilidade - Continuidade dos serviços públicos prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e que deve ser interpretada em consonância com os artigos 6º e 7º da Lei das Concessões e Permissões de Serviços e Obras Públicas - Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo - Agravo de Instrumento n. 29.757-4 - Santos - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Álvaro Lazzarini - 29.04.97 - V.U.)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - CORTE POR INADIMPLEMENTO - LEGALIDADE. É lícito à concessionária de serviços públicos interromper o fornecimento de energia ou de água, se, o consumidor mantiver-se inadimplente no pagamento da respectiva conta, a fim de resguardar o interesse da coletividade.

RECURSO PROVIDO (TJSP - Apelação Com Revisão 926576008 - Relator(a): Emanuel Oliveira - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 12/12/2007 - Data de registro: 17/12/2007) No caso em tela, o documento de fls. 35 comprova que o abastecimento de água no imóvel dos autores foi interrompido muito antes de sua aquisição, quando ainda era de domínio do antigo proprietário. Também não há que se falar em prescrição qüinqüenal, pois aqui se trata de relação jurídica de direito privado, na natureza contratual. Prestação de serviços. Fornecimento de água. Ação de cobrança. Prescrição qüinqüenal inaplicável ao caso. Prescrição do Código Civil de 2002 por se tratar de relação jurídica de direito privado, de natureza contratual. Recurso da concessionária do serviço de abastecimento de água e esgoto provido. Apelo sustentado pela ré que não apresenta razões para alteração do mérito decidido pela sentença. Mera reiteração de argumentos deduzidos no apelo, sem qualquer menção aos argumentos utilizados na sentença. Recurso da ré não conhecido. Apelo da autora provido e apelo da ré não conhecido (TJSP - Apelação Com Revisão 1081147003 - Relator(a): Ruy Coppola - Comarca: Guarulhos - Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 18/10/2007 - Data de registro: 24/10/2007) Não é crível, por outro lado, que os autores, ao adquirirem o imóvel, não soubessem da existência da dívida, beirando R$ 20.000,00, e da interrupção do serviço de água e esgoto já efetuado pela ré. Assiste razão a ré ao afirmar que os transtornos causados pela ausência do fornecimento de água foi causada pelos próprios autores, pois, de livre e espontânea vontade, adquiriram um imóvel sem água. Não fazem jus, por óbvio, à indenização por danos morais e materiais, que, aliás, não restaram comprovados.

Em face do exposto e atento ao que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, apenas para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pela ré, referente às contas de água inadimplidas no período de 1999 a 2004 e determinar a continuidade da prestação do serviço de água e esgoto no imóvel descrito na inicial. Torno definitiva a tutela antecipada de fls. 69. Ante a sucumbência recíproca deverão as partes ratear as custas e despesas processuais, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I.C. São Paulo, 08 de janeiro de 2008.

CAIO FERRAZ DE CAMARGO LOPASSO
Juiz de Direito.

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