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Senado aprova proposta que protege a inviolabilidade do escritório de advocacia, bem como todas as prerrogativas do profissional de advocacia

Da Redação

quinta-feira, 10 de abril de 2008

Atualizado às 08:53


Inviolabilidade

Senado aprova proposta que protege a inviolabilidade do escritório de advocacia, bem como todas as prerrogativas do profissional de advocacia

A CCJ aprovou ontem parecer do senador Valter Pereira (PMDB-MS) a PL da Câmara (PLC 36/06) que visa proteger a inviolabilidade do escritório de advocacia, bem como todas as prerrogativas do profissional de advocacia.

Na prática, a matéria coloca no Estatuto da Advocacia garantias já asseguradas na Constituição aos profissionais do Direito. O projeto, já aprovado pela Câmara, dá nova redação à Lei 8.906/94 (clique aqui), que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB.

O projeto foi idealizado pelos ilustres advogados Odel Antun, Roberto Podval e Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, na época em que se acalorou o debate sobre as invasões da PF em escritórios de advocacia. Os causídicos redigiram um anteprojeto e enviaram ao deputado Michel Temer, que aprovou a idéia e o apresentou como projeto, com algumas modificações (Confira logo abaixo o anteprojeto apresentado pelos advogados e o projeto final).

Opinião

O conselheiro federal da OAB pelo Piauí, Marcus Vinicius Furtado Coelho, que acompanhou a votação no Senado, destacou a relevância da aprovação do PL, uma vez que os advogados têm no sigilo nas informações de seus clientes instrumento indispensável à preparação de sua defesa. "A inviolabilidade do local de trabalho é imprescindível para que se assegure direito à ampla defesa do cidadão e não é possível ter direito de defesa com constantes ameaças de invasão a escritórios de advocacia, mesmo que por ordem judicial". "Esse projeto veda que o advogado seja vítima de ordens judiciais que violem o seu escritório e seu instrumento de trabalho, não só a sede do escritório, mas também computadores e arquivos de seus clientes", acrescentou.

Na mesma reunião

A CCJ também aprovou requerimento de autoria do senador Sibá Machado (PT-AC) solicitando a tramitação em conjunto de quatro projetos de lei (PLS 98/02 - clique aqui; 503/03 - clique aqui; 96/08 - clique aqui; e 360/08) que tratam de novas regras de criação de municípios.

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Anteprojeto apresentado pelos advogados Odel Antun, Roberto Podval e Antonio Cláudio Mariz de Oliveira

Anteprojeto de reforma da Lei Federal nº. 8.906 de 4 de julho de 1994.

Altera o Estatuto da Advocacia, dispõe sobre o direito à inviolabilidade do local de trabalho do advogado, institui hipóteses de quebra desse direito e dá outras providências.

Exposição de motivos (consideranda):

Considerando que a Constituição Federal brasileira garante o acesso ao Poder Judiciário e o direito à ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes, bem como proclama a essencialidade da função do advogado para a realização da Justiça,

Considerando que tais mandamentos constitucionais basilares são ínsitos ao próprio Estado Democrático de Direito,

Considerando que para a plena realização desses mandamentos constitucionais é inafastável o sigilo da relação cliente /advogado, bem como especial proteção aos dados e informações confiadas pelos cidadãos aos seus advogados,

Considerando que a atual ordem legal não realizava plenamente a proteção da inviolabilidade do local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho e de suas comunicações no exercício profissional e, consequentemente, as informações sigilosas dos próprios jurisdicionados,

Considerando, no entanto, em vista do interesse público na repressão à criminalidade, a necessidade de se evitar que profissionais da advocacia invoquem o sigilo profissional, assim como a inviolabilidade dele decorrente, como escudo protetor para impedir a investigação sobre condutas criminosas por si praticadas,

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º. O artigo 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7° [...]

“[...]

“II – A inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho e de sua correspondência, inclusive eletrônica, ou de qualquer outra espécie de comunicação telefônica, telemática e escrita, desde que relativas ao exercício da advocacia.

“[...]

“§ 5° São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros, no exercício da advocacia.

“§ 6° Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, resguardados os documentos, as mídias e os objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

“§ 7º A ressalva do parágrafo anterior não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores, pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

“§ 8° A quebra da inviolabilidade referida no parágrafo sétimo deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.”

“§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.”

Artigo 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria de:

Odel Antun, Roberto Podval e Antonio Cláudio Mariz de Oliveira

Projeto final do deputador Michel Temer

PROJETO DE LEI Nº____, DE 2005

( Do Sr. Michel Temer )

Altera a Lei Federal nº. 8.906 de 4 de julho de 1994, “dispondo sobre o direito à inviolabilidade do local de trabalho do advogado, institui hipóteses de quebra desse direito e dá outras providências”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° O artigo 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.7° .........................................................................

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.”

“[...]

“§ 5° São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.

“§ 6° Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, resguardados os documentos, as mídias e os objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

“§ 7º A ressalva do § 6º não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

“§ 8° A quebra da inviolabilidade referida no § 6º, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.”

“§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou no exercício de cargo ou função nessa Instituição, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal brasileira garante o acesso ao Poder Judiciário e o direito à ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes, bem como proclama a essencialidade da função do advogado para a realização da Justiça.

Tais mandamentos constitucionais basilares são decorrência do próprio Estado Democrático de Direito.

Para a plena realização desses mandamentos constitucionais é inafastável o sigilo da relação cliente /advogado, bem como especial proteção aos dados e informações confiadas pelos cidadãos aos seus advogados.

Anote-se que a Constituição Federal alude à inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas só podendo ser violada por ordem judicial. Esta última, “na forma em que a lei estabelecer” (Art. 5º, XII CF). Em outra passagem, verifica-se a autorização para o preso permanecer calado até que seja assistido por um advogado (Art.5º, LXIII, C.F.). Tudo indicando a relação de sigilo que, no caso do detido, se estabelece entre ele e o seu advogado. A Constituição Federal, portanto, é plena de preceitos indicadores da preservação do sigilo da relação advogado/cliente.

A atual ordem legal não realiza plenamente a proteção da inviolabilidade do local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho e de suas comunicações no exercício profissional e, consequentemente, as informações sigilosas dos próprios jurisdicionados.

No entanto, em vista do interesse público na repressão à criminalidade, há necessidade de se evitar que profissionais da advocacia invoquem o sigilo profissional, assim como a inviolabilidade dele decorrente, como escudo protetor para impedir a investigação sobre condutas criminosas por si praticadas.

Este projeto, compatível com a Constituição, visa a impedir a conduta delituosa do profissional do direito mas, ao mesmo tempo, a preservação da inviolabilidade do local de trabalho com o que se preserva o sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado.

Sala das Sessões, em ..............................

Deputado MICHEL TEMER

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