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Em MG, Gol Transportes Aéreos indeniza por extravio de mercadorias. E em MT, Viação Motta por extravio de bagagem

Da Redação

sábado, 12 de abril de 2008

Atualizado às 13:38


Extravio

Em MG, Gol Transportes Aéreos indeniza por extravio de mercadorias. E em MT, Viação Motta por extravio de bagagem

Em MG, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a Gol Transportes Aéreos S/A a indenizar uma empresa de logística em R$ 24.354,80 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais devido ao extravio de mercadorias. Já em MT, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou a empresa de transporte rodoviário Viação Motta LTDA a pagar R$ 442,00 a título de reparação de danos materiais, e R$ 8 mil, por danos morais, a uma mulher que teve parte de seus pertences extraviados durante uma viagem. Leia abaixo:

  • MG

A 13ª Câmara Cível do TJ/MG condenou a Gol Transportes Aéreos S/A a indenizar uma empresa de logística em R$ 24.354,80 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais devido ao extravio de mercadorias.

A empresa, uma transportadora, efetua diretamente o transporte terrestre e contrata outras empresas para a parte aérea, quando necessário. Em 2005, a empresa de logística foi contratada para transportar 30 palm tops para o Ceará e despachou a carga por meio da Gol. No entanto, 11 itens foram extraviados e a empresa teve de fazer um empréstimo bancário no valor de R$ 22.660 para ressarcir um de seus maiores clientes.

Em 1ª Instância, o juiz Raimundo Messias Júnior, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Gol a pagar indenização de R$ 24.354,80 por danos materiais, relativos ao extravio das mercadorias e aos reflexos do empréstimo contraído pela empresa de logística, e R$ 10 mil por danos morais.

Inconformada com a sentença, a Gol interpôs recurso, alegando que a perda das mercadorias transportadas foi ocasionada por terceiros. Afirmou também que o faturamento da empresa não sofreu abalo em razão do extravio e alegou, ainda, que a empresa estaria tentando enriquecer-se ilicitamente.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, entendeu que se trata de relação de consumo, devendo ser aplicados os princípios do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilização da companhia aérea pelos danos materiais.

A desembargadora avaliou ainda que, apesar de a pessoa jurídica não sofrer com a ofensa à honra e à imagem, não há como negar a possibilidade de ocorrer ofensa ao nome da empresa e à sua reputação nas relações comerciais. Dessa forma, “considera-se devidamente demonstrado o dano moral sofrido pela autora, pessoa jurídica, porquanto o vício na entrega representou inegável abalo junto ao seu cliente”.

Os desembargadores Alberto Henrique (revisor) e Barros Levenhagen votaram de acordo com a relatora, mantendo-se os valores fixados na sentença para indenização por danos morais e materiais.

Processo nº: 1.0024.05.685758-4/001

  • MT

A Quinta Câmara Cível do TJ/MT manteve decisão que condenou a empresa de transporte rodoviário Viação Motta LTDA a pagar R$ 442,00 a título de reparação de danos materiais, e R$ 8 mil, por danos morais, a uma mulher que teve parte de seus pertences extraviados durante uma viagem entre Bataguassu/SP e Cuiabá/MT. A empresa também deve pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (Recurso de apelação cível nº. 13209/2008)

No recurso, a empresa alegou inexistência de responsabilidade pelo evento danoso, sob o argumento de que a bagagem extraviada era de mão, cujo cuidado seria da apelada. Sustentou não haver nos autos qualquer prova dos danos materiais e morais sofridos pela apelada.

Na peça inicial, a passageira contou que na chegada em Cuiabá, na rodoviário do Coxipó, o motorista, com pressa, pegou as etiquetas de bagagem da mão dela, "conferiu de qualquer jeito, colocou a bagagem no chão e rasgou as etiquetas conferidas". Ela disse que ao conferir a bagagem com sua filha, percebeu a falta de um carrinho de bebê e uma caixa. Porém, o motorista já estava manobrando o ônibus em sentido à rodoviária central. Ela teve que se deslocar de táxi, em vão, até a outra rodoviária para tentar localizar seus pertences.

A passageira relatou que como o motorista rasgou as etiquetas de bagagem, ficou quase impossível reaver o carrinho de bebê. Ela foi orientada na rodoviária a procurar a empresa e preencher um termo de apuração sobre bagagem extraviada, mas os objetos não foram encontrados.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Munir Feguri, não merece prosperar as alegações da empresa/apelante de que não pode ser responsabilizada pela bagagem extraviada, uma vez que no contrato de transporte é evidente que o passageiro deve ser transportado com segurança ao seu destino, bem como os seus pertences. "No caso em tela, vislumbro restar caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa/apelante e o dano alegado, bem como a presença do dano moral sofrido pela apelada", afirmou.

Ele vislumbrou ser devida a indenização por dano moral, visto que a passageira sofreu a perda de seus pertences, o que lhe causou angústia, dor e aborrecimentos, "sendo o referido dano moral independente de quaisquer provas, ou seja, o dano moral puro, aquele que está no íntimo do lesado (...). Desta feita, resta cristalina a obrigação de indenizar da empresa/apelante pelo dano sofrido pela apelada, pois o que se mensura não é o dinheiro, mas a angústia, transtornos e aborrecimentos, em virtude da perda de seus bens", finalizou.

A decisão foi por unanimidade. Também participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (1º vogal) e Leônidas Duarte Monteiro (2º vogal).

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