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OAB/SP critica PL que condiciona recursos ao depósito do valor da multa como forma de agilizar Judiciário

Da Redação

terça-feira, 15 de abril de 2008

Atualizado às 08:04


Embargos

OAB/SP critica PL que condiciona recursos ao depósito do valor da multa como forma de agilizar Judiciário

O presidente da OAB/SP - Luiz Flávio Borges D'Urso - oficiou ontem ao deputado federal Regis de Oliveira - PSC/SP contra o PL 1040/07 (v. abaixo), de sua autoria, bem como a todos os deputados federais, por considerá-lo inadequado para resolver os problemas de morosidade no Sistema Judiciário nacional e por ferir a Constituição Federal de 1988 (clique aqui). O PL tenciona alterar o parágrafo único do artigo 538 do CPC (clique aqui) com a finalidade de aumentar o valor da multa em casos de embargos tidos por protelatório e, ainda, condicionar a interposição de quaisquer outros recursos ao depósito do valor respectivo da multa.

Conforme D'Urso, o problema da morosidade do Sistema Judiciário tem no seu cerne outras questões muito maiores, que vão desde o aparelhamento técnico aos recursos humanos, de maneira geral. "Dessa forma, o projeto de lei não contribui, absolutamente em nada, para a solução dos problemas e pode servir para o aumento das demandas ou recursos, na medida em poderá ferir a Constituição Federal, limitando o direito de livre acesso ao Judiciário e às instâncias superiores, colocando óbices a justas pretensões dos cidadãos", analisa o presidente da Ordem paulista.

D'Urso avalia ainda que, diariamente, os advogados deparam-se com decisões que demandam esclarecimentos, seja por omissão, por obscuridade, por contradição e que ensejam embargos de declaração. "O entendimento singular de um juiz ou relator poderá, tomando linha de raciocínio diferenciado, levar a aplicações de multas descabidas, impedindo a discussão legítima de uma questão relevante para o cidadão", diz D'Urso, lembrando que diversas tentativas dessa natureza já foram rechaçada pelo STF.

Para o STF, "a exigência do depósito do valor da multa, como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa, é inconstitucional por violar as garantias da Carta Magna do direito de petição, do contraditório e da ampla defesa". O dispositivo que levou o STF a declarar essa inconstitucionalidade (artigo 5º, inciso LV da CF), diz que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusado em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, como o meio e recursos a ela inerentes".

O PL do deputado paulista - aprovado na CCJ e remetido ao Senado - estabelece que a multa será de até 5% sobre o valor da causa quando os embargos forem manifestamente protelatórios. Na reiteração, a multa será elevada a até 20%. "Estamos solicitando que o Pl seja revisto, a fim de que todos os cidadãos que procuram por justiça não sejam impedidos de pleitear em juízo sua apreciação, apenas por uma questão meramente técnica, que engessa a evolução da própria justiça", conclui D'Urso.

  • Confira abaixo a íntegra do PL.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. Regis de Oliveira)

Altera o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei modifica o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.

Art. 2º. O parágrafo único do art. 538 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 538. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até vinte por cento (20%), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao valor do depósito respectivo."

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Diante do assombroso e cada vez mais crescente número de processos que tramitam pelo Poder Judiciário, e dada à ampla liberdade de interposição de recursos, os embargos de declaração têm sido muito utilizados com caráter nitidamente protelatório. Tal utilização deve-se ato fato de que, como se sabe, o ato de recebimento dos embargos traz como efeito a interrupção do prazo recursal para as partes e para quaisquer outros recursos. Imperativa, se faz, portanto, a imposição de pena mais eficaz, no intuito de sobrestar tais interposições que apenas visam protelar a devida prestação jurisdicional.

Tem-se observado, tanto em primeira quanto em segunda instância, que a grande maioria de tais embargos são rejeitados, o que leva à conclusão de que sua interposição somente é feita no intuito de ganhar mais tempo para a interposição de outros recursos, o que implica em evidente atraso da prestação jurisidicional e sobrecarga de trabalho aos magistrados.

A elevação da multa prevista no Código, de 10% para 20% não se mostra, destarte, desarrazoada, já que tem por objetivo reprimir atos protelatórios com a fixação de valor condizente com o ato de protelação, sendo certo ainda que há paradigma para tal solução, qual seja, a imposição de pena por litigância de má-fé, com o mesmo limite máximo do estatuído no § 2º do art. 18 do CPC.

Por essas razões, conto com o apoio dos ilustres Pares para a conversão deste projeto em lei.

Sala das Sessões, em 10 de maio de 2007.

Deputado REGIS DE OLIVEIRA

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