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Publicada Resolução 51, do CNJ, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes

Da Redação

quinta-feira, 17 de abril de 2008

Atualizado às 08:54


Resolução 51

Concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes

Uma nova Resolução do CNJ estabelece que a autorização judicial para viagem de crianças e adolescentes ao exterior não é necessária, mas também não a proíbe. Caso a pessoa opte por elaborar o documento sem a intervenção judicial, deverá observar os requisitos previstos na Resolução. As exigências do CNJ foram publicadas no Diário da Justiça, em 4/4.

Conforme a Resolução n° 51, de 25/3/08, a autorização deverá ter firma reconhecida, fotografia da criança ou adolescente e ser elaborada em duas vias. O documento esclarece que uma das vias deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra permanecerá com a criança ou adolescente, ou com o acompanhante na viagem.

A Resolução dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes com o objetivo de uniformizar a interpretação dos artigos 83 a 85 do ECA, em âmbito nacional, que dificultam o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional.

  • Confira abaixo a íntegra da resolução.

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RESOLUÇÃO N° 51, DE 25 DE MARÇO DE 2008

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal,

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;

CONSIDERANDO necessidade de uniformização na interpretação dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o que ficou decidido no Pedido de Providências 200710000008644,

RESOLVE:

Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:

I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida;

II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo comprovada impossibilidade material registrada perante autoridade policial;

III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.

Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma reconhecida, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.

Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.

Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministra Ellen Gracie
Presidente

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