MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. CCJ da Câmara admite adicional de tempo de serviço para magistratura

CCJ da Câmara admite adicional de tempo de serviço para magistratura

Da Redação

sexta-feira, 18 de abril de 2008

Atualizado às 08:53


PEC 210/07

CCJ da Câmara admite adicional de tempo de serviço para magistratura

A CCJ aprovou ontem a admissibilidade da PEC 210/07, do deputado Regis de Oliveira - PSC/SP, que restabelece o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração de juízes e integrantes do MP. O objetivo, segundo o autor, é corrigir distorções decorrentes de alterações na legislação nas últimas reformas administrativas instituídas pelas emendas constitucionais 19 e 20 de 1998.

O relator da matéria na comissão, deputado Roberto Magalhães - DEM/PE, destacou que o texto atende a todos os requisitos de constitucionalidade e juridicidade. Na prática, o texto da PEC exclui do cálculo do teto de remuneração do serviço público as parcelas correspondentes ao adicional por tempo de serviço, até o limite de 35% do valor do subsídio. O teto remuneratório para o serviço público é o salário dos ministros do STF, hoje de R$ 24,5 mil. O adicional por tempo de serviço corresponde a 1% da remuneração para cada ano de efetivo exercício.

Descompasso

O autor da proposta lembra que as emendas constitucionais 19/98 - que trata da remuneração na administração pública - e 20/98 - que reforma a Previdência Social - criaram um "descompasso" nas carreiras da magistratura e do Ministério Público. Regis de Oliveira acredita que as reformas administrativa e da Previdência não levaram em conta as características próprias dessas funções de Estado. Ele ressalta que entre juízes, promotores e procuradores existe uma "estratificação funcional em níveis hierárquicos" e que o "acesso a esses níveis está umbilicalmente vinculado ao tempo de permanência nas respectivas carreiras".

A PEC altera os artigos 95 e 128 da Constituição, que tratam, respectivamente, das garantias do Poder Judiciário e do MP.

Tramitação

Aprovada a admissibilidade, a PEC será avaliada por uma comissão especial, antes de ser votada em dois turnos pelo Plenário.

  • Confira abaixo a íntegra da PL.

________________
___________

PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N°.........., DE 2007.
(Do Senhor REGIS DE OLIVEIRA e outros)

Altera os artigos 95 e 128 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da magistratura e do ministério público.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 95 passa a vigorar acrescido do § 1°:

“Art. 95..............................................................

§ 1º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do art. 37, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço, previsto em lei complementar, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do subsídio”.

Art. 2º O art. 128 passa a vigorar acrescido do § 7°:

“Art. 128................................................................

§ 7º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do art. 37, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço, previsto em lei complementar, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do subsídio”.

Art. 3º. Para efeito do disposto no artigo 95, § 1º, alterado por esta Emenda, aplica-se o art. 65, VIII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

Art. 4º. Para efeito do disposto no artigo 128, § 7º, alterado por esta Emenda, aplica-se o art. 224, § 1°, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

Art. 5º. Esta emenda constitucional entra em vigor e produz efeitos financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência, bem como os inativos e pensionistas.

JUSTIFICATIVA

O modelo remuneratório desenhado desde as Emendas Constitucionais nº 19 e 20/98, consubstanciado na fixação do subsídio em parcela única, a despeito de medida moralizadora, apresentou, em especial para a Magistratura e para Ministério Público, um descompasso com a realidade dessas carreiras que precisa ser equacionado pela via da alteração do texto constitucional.

Com efeito, olvidaram as reformas administrativa e previdenciária as características próprias dessas funções de Estado, plasmadas em carreiras longas e cuja valorização também passava, historicamente, pela diferenciação de remuneração de acordo com o tempo a elas dedicado pelo Juiz ou pelo Membro do Ministério Público.

A experiência acumulada desde a efetiva implementação do subsídio revela, de maneira inarredável, que esse modelo não se harmoniza com as tradições dessas carreiras, causando, ao revés, um desequilíbrio no sistema que demanda a alteração legislativa ora proposta Constituição Federal.

Ainda que adequada para algumas outras carreiras que não se organizam em níveis funcionais bem definidos e que permitem, de forma mais livre, a movimentação de servidores pelos cargos de confiança e chefia, a retribuição por meio de subsídio precisa ser pontualmente aperfeiçoada quanto à Magistratura e Ministério Público. Aqui, há uma estratificação funcional em níveis hierárquicos e o acesso a esses níveis está umbilicalmente vinculado ao tempo de permanência nas respectivas carreiras.

Mercê dessa realidade específica, onde a ausência de prestígio do tempo de serviço, traduzido no acréscimo remuneratório a este proporcional, manifesta-se como uma quebra do sistema que merece a atenção do Congresso Nacional para a realização do necessário ajuste.

A proposição em tela tem como objetivo, pois, excepcionar a possibilidade de percepção pela Magistratura e pelos Membros do Ministério Público do adicional por tempo de serviço, observado o limite tradicional de trinta e cinco por cento.

Com a aprovação da presente proposta, será devolvida a essas carreiras essenciais do Estado a valorização e o estímulo para melhor desempenhar suas funções, de modo a preservar e atrair para seus quadros bons profissionais.

Por essas razões, pugnamos pelo apoio de todos os membros do Congresso Nacional para a aprovação desta proposta.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado Regis de Oliveira

_______________________

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...