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TVA é condenada a pagar direitos autorais ao Ecad

Da Redação

sexta-feira, 25 de abril de 2008

Atualizado às 09:04


Execuções musicais

TVA é condenada a pagar direitos autorais ao Ecad

A TVA Sistema de Televisão e a Comercial Cabo Tv São Paulo foram condenadas pela Primeira Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros, de São Paulo, a indenizarem ao Ecad pelas execuções musicais desautorizadas praticadas nos últimos dez anos. O débito ultrapassa os 20 milhões de reais, informa o Ecad. 

Segundo o Ecad, o juiz de direito Régis Rodrigues Bombicino julgou totalmente procedente a ação de cumprimento de preceito legal com pedido liminar com perdas e danos promovida pelo Ecad contra as emissoras, ordenando a suspensão ou interrupção de qualquer execução/transmissão de obras musicais, líteromusicais e fonogramas, enquanto não houver autorização do Ecad, fixando multa diária de R$ 250.000,00 no caso de descumprimento, bem como apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada na transmissão, caso permaneçam sem autorização prévia até o dia 31 de maio de 2008, condenando-as, ainda, às perdas e danos sofridos pelos artistas desde o início das operações, à razão de 2,55% do faturamento bruto mensal.

O juiz ainda observou, segundo o Ecad, o desrespeito das emissoras de televisão e depreciação dos direitos autorais no país, principalmente pelos grandes usuários de música, afastando completamente as alegações da TVA e Comercial Cabo, dispondo que "no fundo, nada querem pagar, agravando um dos mais sérios problemas do artista brasileiro, que é o de ser usurpado constantemente pelos poderosos", concluindo que "em suma, o que extraio do processo é que talvez haja uma reunião das grandes redes de televisão visando a tornar ainda mais baixo o índice a ser pago ao titular do direito da obra, que foi sempre historicamente aviltado no Brasil".

Com relação à retribuição autoral previamente fixada pelo Ecad, o juiz ponderou que "o índice de 2,55% não é alto, ao contrário, é baixíssimo e não há em falar em hipossuficiência de redes de televisão, aliás, de nomeada repercussão junto ao consumidor".

Já com relação à ordem de suspensão de execuções musicais, explicou que "o artigo 105 da Lei nº 9.610/98 é uma espécie de tutela inibitória negativa, para afastar as fraudes em direitos autorais, um desdobramento do art. 461 do CPC... Houve um ato ilícito praticado pelas rés e a ação proposta revela auto-interesse de agir, para que se obtenha a tutela inibitória neste Juízo".

Clique aqui para acessar a íntegra da sentença.

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