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Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 508ª Sessão de 27/3

Da Redação

quarta-feira, 30 de abril de 2008

Atualizado em 29 de abril de 2008 07:54


TED

Ementas aprovadas pelo Tribunal da OAB/SP em março de 2008

Veja abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 508ª sessão no dia 27 de março de 2008.

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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

508ª SESSÃO DE 27 DE MARÇO DE 2008

TRIBUNAL ECLESIÁSTICO - EXERCÍCIO PROFISSIONAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO - QUESTÃO DE FÉ - LISTA DE ADVOGADOS ESPECIALIZADOS E CREDENCIADOS - DIREITO CANÔNICO - RECEPÇÃO PELO DIREITO PÁTRIO - NORMA CONSTITUCIONAL ASSECURATÓRIA DA LIBERDADE RELIGIOSA - COMPATIBILIDADE COM AS NORMAS ÉTICO-ESTATUTÁRIAS. Os Tribunais Eclesiásticos julgam apenas matérias de ordem espiritual ou mista e ainda aquelas de cunho penal e administrativo, disponibilizadas exclusivamente à comunidade católica, tendo no Código Canônico sua lei maior, contendo este normas de direito substantivo e adjetivo. Sumulando, as causas eclesiásticas dividem-se em dois grupos: aquelas relativas às questões de fé, do divino, como os sacramentos (batismo, crisma, eucaristia, confissão, matrimônio, ordem e unção dos enfermos), os sacramentais (ou seja, sinais, como o crucifixo, velas, água benta, bênçãos protetoras, exorcismo, entre outras) e no outro pólo, desvinculadas do divino, como as penais, administrativas etc. Para as questões de fé, o Código Canônico, no Cân. 1483, dispõe que o advogado deve ser católico, salvo permissão especial bispal, e especializado em direito canônico ou "expert" no tema, recebendo autorização especial para atuar. Nas demais causas a parte pode constituir qualquer advogado, conforme dispõe o Cân. 1481, § 1º do Código Canônico. Conforme a Instrução "Dignitas Connubis", no artigo 112, §1º, o Bispo é obrigado a disponibilizar em cada Tribunal Eclesiástico listagem ou álbum de advogados lá credenciados, especializados em direito canônico, sendo altamente recomendável a estes que se abstenham de indicar sua inscrição na Ordem, face peculiaridade da mesma. O Brasil ainda que não signatário de tratado internacional com a Santa Sé, denominado Concordata, acolhe as leis eclesiásticas e a vigência plena do Código Canônico, através do artigo 5º, V, da Constituição Federal, consagrando como direito fundamental a liberdade de religião, qualquer que seja ela e, via de conseqüência, seus ritos, suas liturgias, sua normatização interna. A norma eclesiástica assim, nada obsta possa o advogado credenciar-se naqueles Tribunais, desde que preencha os requisitos legais contidos no Código Canônico, ou ainda que venha a patrocinar causas livremente desde que não relacionadas às questões de fé, do divino. Quanto à relação dos advogados credenciados e especializados, inexiste a princípio violação ético-estatutária, excepcionalmente na espécie, por tratar-se de norma de direito canônico, para o qual inclusive, o conceito de advogado é diverso, aplicando-se àqueles detentores não exclusivamente do registro profissional perante o órgão de classe, mas dos estudiosos da ciência e arte do Direito, ainda que não bacharéis, seguindo a tradição romana em sua origem. Espera-se daqueles regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que prestigiem a Advocacia e a si próprios observando a normatização interna da profissão evitando a captação de causas e clientes, a publicidade imoderada, a concorrência desleal, entre outras posturas, compatibilizando seu mister no plano religioso com as normas éticas e estatutárias, evitando-se abusos, os quais, se existentes, poderão ser apurados no âmbito do direito pátrio, se repercussões externas houver. Proc. E-3.555/2007 - v.u., em 27/03/2008, do parecer do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM PERIÓDICOS COM PUBLICAÇÃO DE TEXTOS ELUCIDATIVOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA - POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. Não há impedimento para que o advogado elabore, como colaborador, coluna de conteúdo jurídico, na área de sua atuação, em jornal ou periódico de circulação local ou geral, desde que vise a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais ou instrutivos, sem propósitos de promoção pessoal ou profissional (art. 32, parágrafo único, c/c art. 5º e 7º do CED). O exercício da advocacia é incompatível com procedimento de mercantilização, sendo vedada a oferta de serviços. Transgride a ética profissional o advogado que escreve semanalmente em jornal, anunciando seu escritório e convidando os leitores a formularem perguntas de seu interesse, quando evidenciem propaganda imoderada e não discreta e captação de clientes e causas. Proc. E-3.567/2008 - v.m., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA com declaração de voto divergente do Julgador Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

CRIAÇÃO DE DEPARTAMENTO JURÍDICO POR EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADO A PRESTAR SERVIÇOS A TERCEIROS, CLIENTES DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS, PARA A COBRANÇA DE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS - IMPOSSIBILIDADE - EXTENSÃO NÃO ACOLHIDA PELO REGRAMENTO ÉTICO-ESTATUTÁRIO. A atuação de departamento jurídico de empresa deve destinar-se única e exclusivamente às lides da empresa que o mantém, não estendendo esta atuação aos seus clientes, por caracterizada concorrência desleal, captação de clientela e de causas, conduta notoriamente contrária aos ditames éticos da profissão. Impossibilidade de manutenção do departamento jurídico, inserido na organização de empresa administradora de imóveis, voltado e destinado à cobrança extrajudicial de aluguéis não pagos no vencimento. O advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB poderá prestar serviços advocatícios desde que não haja a configuração da captação de clientes e de causas, a concorrência desleal e que não haja confusão entre as atividades - administração de imóveis e advocacia - artigo 16 do EOAB e Resolução n. 13/97. O advogado não poderá oferecer nem prestar tais serviços advocatícios por meio do departamento jurídico da empresa e a atividade advocatícia deverá ocorrer, necessariamente, em local distinto e com infra-estrutura de atendimento e funcionamento separada da atividade de administração de imóveis. Exegese dos Provimentos 66/88, §4º, e 69/89, §1º, do CF OAB. Precedentes deste Sodalício: E-1.722/98 , E-2.436/01, E-2.875/2003 e E-3.568/2008. Proc. E-3.569/2008 - v.m., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Julgador Dr. JAIRO HABER, vencido o relator Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI, Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL NÃO SUJEITA A REGISTRO NA OAB - OFERTA DE SERVIÇOS JURIDICOS A ASSOCIADOS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARA ATENDIMENTO DO SERVIÇO OFERTADO - FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL A NÃO INSCRITOS E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E ANGARIAÇÃO DE CAUSAS - CONCORRÊNCIA DESLEAL - IMPOSSIBILIDADE DE SEGMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM CONSULTIVA E CONTENCIOSA. INTERNET - CONSULTA VIA INTERNET - ADVOGADOS NÃO IDENTIFICADOS - ANTIETICIDADE. Associação comercial que promove a oferta de serviço advocatício, orientando aspectos jurídicos, caracteriza exercício irregular da atividade privativa da advocacia e, aos advogados vinculados, as infrações de facilitação do exercício profissional a não inscritos, captação de clientela, angariação de causas, concorrência desleal e vinculação de seu nome a empreendimento de cunho irregular perante o regulamento profissional, condutas previstas no Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina, atuação que se caracteriza como captação e angariação de causas. O exercício da advocacia, por meio da oferta de serviço jurídico promovida por Associação Comercial aos seus associados ou potenciais associados, como um dos elementos para a filiação, resultará em concorrência desleal do advogado vinculado a esta modalidade de oferta perante os demais colegas, diante da inequívoca captação de causas, clientes e, ainda, com a abonação da associação comercial, a facilitação ao exercício profissional a não inscritos, a vinculação de seu nome a empreendimento de cunho irregular face ao regramento profissional e a precariedade do sigilo do atendimento solicitado e prestado, suficiente a caracterizar a antieticidade da conduta, que deve ser repelida, em prestígio de toda a classe. O cumprimento das regras éticas garante a independência do profissional e constitui um dever de solidariedade profissional. E, dentre as mais violentas formas de ofensa à solidariedade estão a captação e angariação de clientela, tanto é assim que expressamente proibidas e tipificadas como infração disciplinar, no artigo 34, incisos III e IV do EOAB; artigo 2º inciso I, III 5º , 7º e 28 do CED, e da Res. 12/97 deste tribunal. É antiética a conduta do advogado que pretende proceder a consultas via internet. Tal procedimento fere o Código de Ética e o Estatuto da Advocacia, pois contrário aos princípios da pessoalidade, confidencialidade e sigilosidade, que devem envolver a relação cliente-advogado. Precedentes: processos E-2437/01, 2.3093/01, 2218/00, 2188/00, 2241/00, 2266/00 e outros. Proc. E-3.576/2008 - v.u., em 27/03/2008, do parecer da Relatora Dra. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER - Rev. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

CAUTELAR INCIDENTAL PARA ARRESTO DE BENS EM AÇÃO DE COBRANÇA - PROCESSOS AUTÔNOMOS - VEDAÇÃO DO ARTIGO 11 DO CED - INEXISTÊNCIA - CAUTELA RECOMENDADA. A cautelar incidental de arresto de bens em ação de cobrança é processo autônomo em relação a esta, embora a ela vinculado. Pode o advogado propô-la embora haja outro advogado constituído nos autos da ação de cobrança, sem violação ao artigo 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Deve agir com cautela, no entanto, de modo a evitar prejuízos ou dissabores ao colega e ao cliente em relação ao processo principal. Proc. E-3.579/2008 - v.m., em 27/03/2008, do parecer do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA quanto a preliminar de não conhecimento; v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com abstenção de voto do Julgador CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

MANDATO - ADVOGADO DE CONDOMÍNIO - AÇÃO JUDICIAL CONTRA CONDÔMINO - POSSIBILIDADE. O advogado constituído por condomínio regular, ao patrocinar medidas judiciais em face de condôminos deve evitar a incidência de "obrigação a si mesmo", podendo, contudo, ajuizar medidas judiciais em face de condômino inadimplente ou que tenha dado ensejo, por qualquer motivo, à busca da tutela jurisdicional, sob pena de se estabelecer impunidade ao infrator. Ressalte-se que não obstante a possibilidade de patrocínio de medidas judiciais em face do condômino, necessário é que não se evidencie na conduta do advogado conflito de interesses, o que emana atenção à preservação da confiança recíproca com o mandante e o sigilo profissional. Proc. E-3.582/2008 - v.u., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

MANDATO - EXTINÇÃO NATURAL PELA CONCLUSÃO DA AÇÃO - CONFLITO DE INTERESSES ENTRE EX-CLIENTES - PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE - POSSIBILIDADE - DEVER DE SIGILO - PATROCÍNIO DE AÇÃO CONTRA EX-CLIENTE EM NOME DE TERCEIROS, FILHOS DO EX-CLIENTE, EM QUESTÃO RELACIONADA AO DIREITO DE FAMÍLIA - IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EM FACE DA PREJUDICIALIDADE E DO RESPEITO AO DEVER DE SIGILO. Ocorrendo o cumprimento e a cessação do mandato outorgado por companheiros em decorrência da conclusão do processo, pode o advogado assumir o patrocínio de um deles contra o outro, desde que respeite o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas ao tempo e em decorrência do mandato judicial anteriormente recebido. Aplicação por analogia do disposto no artigo 18 do Código de Ética e Disciplina da OAB - CED. Já a atuação em nome de terceiros, filhos do ex-cliente, em ação de alimentos contra o ex-cliente, por representar insuperável questão prejudicial às informações anteriormente confiadas e aos interesses dos novos clientes, exige o respeito do prazo de dois anos e o resguardo perene das informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas pelo ex-cliente ao tempo e em decorrência do mandato judicial anteriormente recebido. Inteligência do artigo 19 do CED e artigo 1.º da Resolução 17/2000 deste Tribunal. Proc. E-3.583/2008 - v.m., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA, com voto divergente do Julgador Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA - Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

CONFLITO DE INTERESSES - INTERCORRÊNCIA APÓS PATROCÍNIO DO CASAL EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL - OPÇÃO POR UMA DAS PARTES (ARTIGO 18 DO CED) - DESNECESSIDADE DE PROCEDER-SE À RENÚNCIA DO MANDATO, EM SE TRATANDO DE CAUSA FINDA. Nos termos do disposto no artigo 18 do CED, sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes, deve o advogado optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. Contudo, em se tratando de atuação limitada à separação consensual, cuja homologação importa na conclusão da causa, é de presumir-se, segundo reza o artigo 10 do CED, o cumprimento e a cessação do mandato, tornando desnecessária a formal renúncia do mandato para subseqüente patrocínio de uma das partes. Proc. E-3.585/2008 - v.m., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Julgador Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO, vencida a relatora Dra. MARY GRÜN, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - MAGISTÉRIO PRIVADO - CONCOMITÂNCIA COM A ADVOCACIA - PUBLICIDADE NA INTERNET - LIMITAÇÕES ÉTICAS E ESTATUTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS. No Brasil, diferentemente de alguns países é possível o exercício de múltiplas atividades profissionais concomitantemente, entre estas a Advocacia, desde que observados os limites éticos e estatutários existentes, como, exemplificando, a incompatibilidade e impedimento nos moldes dos artigos 27 a 30 do Estatuto, a vedação do desenvolvimento de atividades diversas no mesmo local, a publicidade conjunta, enfim tudo aquilo que possa representar direta ou indiretamente na captação de causas e clientes. Pode o advogado, licenciado ou não, ministrar aulas particulares, inclusive domiciliares, desde que não o faça em seu escritório e, se publicidade houver, em qualquer mídia, não deve declinar sua condição de advogado, inexistindo óbice quanto apontar o título de bacharel em direito. Inteligência dos artigos 5º e 30 do Código de Ética e Disciplina, artigos 1º, § 3º, 27 a 30 do Estatuto da Advocacia e OAB, artigos 3º e 4º, "f", do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, Resolução 13/97 do TED, processos 2.389/2001, 2.409/2001, 2.412/2001, 2.436/2001 e 3.435/2007, deste Tribunal Deontológico, dentre outros. Proc. E-3.587/2008 - v.u., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente em exercício Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUSTIÇA DO TRABALHO - ACORDO FEITO PELO CLIENTE NA AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. A atuação do advogado não consiste unicamente na elaboração da peça inicial. A sua presença nas audiências faz parte da totalidade do serviço contratado. É dever do advogado comparecer nas audiências, tanto para mediar e auxiliar o cliente na conciliação, como para tomar a frente do processo e fazer a instrução do feito. O acordo feito pelo cliente na audiência, sem a presença do advogado, tem como base o trabalho desenvolvido pelo advogado na elaboração técnica da inicial. Deixando o advogado de comparecer na audiência onde foi entabulado e feito o acordo, não lhe será devida a totalidade dos honorários contratados, mas a remuneração compatível com o trabalho até então realizado e o valor econômico da questão. Na falta de acordo com o cliente, se assim o desejar, pode o advogado usar o caminho do arbitramento judicial, que poderá ser promovido na própria justiça obreira, com amparo no inciso I, do artigo 114 da CF/88, com a redação que lhe deu a EC n. 45/2004. Optando por este caminho, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, e fazer-se representar por um colega. Proc. E-3.588/2008 - v.u., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

MANDATO - REVOGAÇÃO - DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CASO CONCRETO ENVOLVENDO CONDUTA DE TERCEIRO - ORIENTAÇÃO - FATOS JÁ CONSUMADOS - CONSULTA ENVOLVENDO QUESTÃO DE ORDEM PROCESSUAL - INCOMPETÊNCIA DA TURMA DEONTOLÓGICA. À Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP falece competência para aconselhar e orientar os inscritos sobre fatos concretos, mormente se existe envolvimento de outro colega. Havendo revogação de mandato, com discussão judicial acerca da titularidade dos honorários, cabe ao Poder Judiciário dirimir o litígio, não possuindo a Turma Deontológica competência para se manifestar sobre a questão, tampouco aconselhar o consulente sobre a medida judicial a ser tomada. Inteligência dos arts. 49 do CED, 136, § 3º do Regulamento Interno da OAB e Provimento nº 07/95 deste Sodalício. Não conhecimento da consulta. Proc. E-3.589/2008 - v.u., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR - IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NOS PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - EXISTÊNCIA, AINDA, DE IMPEDIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL REMUNERADORA - 'RECOMENDAÇÃO' DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM CONSIDERANDOS QUE ATINGEM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL - OFENSA À DIGNIDADE E ÀS PRERROGATIVAS - PROVIDÊNCIAS. Advogado eleito membro do Conselho Tutelar do Município, nos termos do Estatuto da Infância e da Juventude - Lei 8.069/90 e da Lei Municipal que criou o respectivo Conselho Tutelar, está impedido exclusivamente ao exercício da advocacia perante a Justiça da Criança e do Adolescente, ou na inexistência desta, perante o órgão judiciário que lhe assumir a competência. Impedimento, ainda, para o exercício da advocacia contra a Fazenda Municipal que o remunera, 'ex vi' do disposto no artigo 30, inciso I do EAOAB. Serviço considerado relevante e de interesse público, cujo exercício implica rigorosa eqüidistância em relação às partes. Restrições de natureza ética e estatutária, visando a impedir que a assunção de cargos ou funções de interesse público e social seja utilizado como instrumento de tráfico de influência ou captação de causas e clientes, e em prejuízo da confiabilidade, liberdade e independência da atuação profissional. 'RECOMENDAÇÃO' editada pelo Ministério Público com claras advertências aos advogados que cumulam o cargo de Conselheiros Tutelares, deve ser levada à análise das Doutas Comissões de Seleção, e de Direitos e Prerrogativas". Proc. E-3.590/2008 - v.m., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com declaração de voto divergente do Julgador Dr. JAIRO HABER - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ISENÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS DA DENOMINADA "TAXA DE MANDATO JUDICIAL" - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO PELO ADVOGADO DATIVO - DESCABIMENTO. O constituinte de 1988, consciente dos problemas que o acesso à Justiça representa nas sociedades contemporâneas, fez inserir no inciso LXXIV, do artigo 5º, a garantia de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A Lei Federal nº 1.060, de 05.02.1950, tratando de matéria tipicamente processual, relativa ao exercício da assistência judiciária, expressamente assegura, em seu artigo 3º, as indispensáveis isenções, dentre elas, no inciso I, a das taxas judiciárias. Daí prevalecer a orientação deste Sodalício sobre o pagamento da "taxa de mandato judicial", no sentido de que em processo onde uma das partes é beneficiária da assistência judiciária gratuita, há dispensa desse recolhimento. Se a mando e custeada pelo cliente, o advogado deve recolher a referida taxa para não incorrer em infração disciplinar (art. 34, VI, do EAOAB). Precedentes: Proc. E-2.708/03 e 2.756/03. Proc. E-3.591/2008 - v.u., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Revª. Dra. MÁRCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

ADVOGADO E SÍNDICO - ESPOSA CONTRATADA COMO ADVOGADA DO MESMO CONDOMÍNIO - ATITUDE ANTIÉTICA PELA PROXIMIDADE DO CASAL - IRRELEVANTE TRABALHAREM EM LOCAIS DIVERSOS E TEREM HONORÁRIOS DIFERENCIADOS. Advogado eleito síndico de uma moradia horizontal não pode contratar sua mulher para representar o condomínio em medidas judiciais ou extrajudiciais em face de extrema afinidade de relacionamento entre eles existentes, sendo irrelevante o fato de trabalharem em locais diversos e não terem comunhão em honorários recebidos. A proibição se estende ainda ao próprio consulente, síndico de um imóvel em condomínio, em face de cumulação proibitiva destas duas funções, síndico e advogado do mesmo imóvel, seja residencial ou não. Precedente: Processo E-3.527/2007 - v.u., em 18/10/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Presidente - Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI. Proc. E-3.592/2008 - v.u., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, Revª. Dra. MARY GRÜN - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

REGISTRO DE DOMÍNIO DE SÍTIO NA INTERNET POR ADVOGADA QUE ATUA INDIVIDUALMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. Possibilidade, desde que observados os preceitos contidos especialmente nos artigos 5º, 7º, 28, 29 e 31, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelecem limites para a publicidade e divulgação dos serviços profissionais, como também o Provimento n.° 94/2000, do Conselho Federal da OAB, que versa especificamente sobre a publicidade na advocacia. Proc. E-3.593/2008 - v.u., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL - CASO CONCRETO - INCOMPETÊNCIA - QUESTÃO QUE SE EXAMINA APENAS EM TESE - ADVOGADO QUE RECUSA CONSULTA A RESPEITO DE DETERMINADO CASO EXPOSTO POR POTENCIAL CLIENTE, SEM TOMAR CONHECIMENTO DOS FATOS, SEM OPINAR A RESPEITO E SEM RECEBER HONORÁRIOS - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO - HIPÓTESE CONTRÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM CONSULTA A RESPEITO DE DETERMINADO CASO, COM EXAME DOS FATOS E EMISSÃO DE OPINIÃO - IMPEDIMENTO POR DOIS ANOS - SIGILO PROFISSIONAL PERPÉTUO. O TED I não tem competência para o exame de casos concretos. Consulta que se examina apenas em tese. Em princípio, se o advogado recebe determinada pessoa em seu escritório, mas de fato não dá continuidade à consulta por este solicitada, seja por que razão for, sem que haja orientação a respeito de qualquer assunto e ausente a revelação e exame de fatos sigilosos, não há impedimento para que advogue para outro cliente, contra essa mesma pessoa, pois a relação cliente advogado não teria se formado. No entanto, se a consulta referida se efetivar, com exposição de fatos, especialmente sigilosos, e com a prestação de serviços advocatícios, ainda que por mera orientação em consulta, sobre o mesmo caso ou caso correlato e mediante pagamento, incidirá o impedimento de advogar contra o cliente, pelo prazo de 02 (dois) anos. O dever de respeitar o sigilo profissional não encontra limite temporal e, caso tenha participado da elaboração de algum ato jurídico, o advogado deve abster-se de pleitear contra sua validade. Precedentes do TED I: E-2.754/03 (dentre vários outros) e E-1.928/99. Proc. E-3.594/2008 - v.u., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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