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Sancionada lei que altera o CPC com o objetivo de tornar mais rápido o trâmite de recursos repetitivos dirigidos ao STJ

Da Redação

sexta-feira, 9 de maio de 2008

Atualizado às 09:13


Lei 11.672

Sancionada lei que altera o CPC com o objetivo de tornar mais rápido o trâmite de recursos repetitivos dirigidos ao STJ

Sancionada ontem pelo presidente Lula em cerimônia realizada no Palácio do Planalto, a Lei 11.672 (v. abaixo) que modifica o trâmite de recursos especiais repetitivos - que apresentam teses idênticas - dirigidos ao STJ foi comemorada como uma conquista histórica do Judiciário brasileiro. A lei ainda será regulamentada pelo STJ e entrará em vigor dentro de 90 dias.

Segundo o presidente da República, a lei é mais um fruto da bem-sucedida união de esforços entre os três Poderes que já resultou na aprovação de vários projetos voltados para a celeridade processual e o aperfeiçoamento do sistema judicial. Para ele, a busca de um Judiciário acessível, rápido e eficiente é condição primordial para o projeto nacional de desenvolvimento econômico e social.

"Desenvolver o sistema de Justiça é fortalecer a democracia e essa nova lei aumentará a eficiência e a rapidez no julgamento de recursos", afirmou o presidente, ressaltando que o próximo desafio é aprovar a tão aguardada reforma do Processo Penal.

Falando em nome do Poder Judiciário, o presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, enfatizou que mais do que um avanço processual, a nova lei é o vetor de uma mudança na cultura que gerou um infinito grau de jurisdição e transformou as Cortes superiores em tribunais de recursos protelatórios.

Para o ministro da Justiça, Tarso Genro, a prevenção contra os recursos repetitivos é uma conquista histórica do Estado brasileiro, já que esse tipo de recurso tem um elevado custo social, burocrático e financeiro. "Essa racionalização das decisões é muito importante para o país", afirmou o ministro.

O presidente do Colégio de Presidentes dos TJs, desembargador Marcus Faver, ressaltou que a nova lei vai diminuir o número de recursos enviados a Brasília e reforçar a posição dos estados no cenário judiciário nacional. "Não será exagero afirmar que os tribunais estaduais passam a ser no regime federativo o Supremo Tribunal Estadual".

Com a nova lei, o trâmite de recursos especiais passa a funcionar da seguinte maneira: verificada a grande quantidade de recursos sobre uma mesma matéria, o presidente do tribunal de origem - TJ ou TRF - poderá selecionar um ou mais processos referentes ao tema e encaminhá-los ao STJ. O julgamento dos demais feitos idênticos fica suspenso até a decisão final da Corte superior. Após a decisão do Superior Tribunal, os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato. Subirão ao STJ apenas os processos em que a tese contrária à decisão da Corte seja mantida pelo tribunal de origem.

Para o ministro Gomes de Barros, a lei sancionada hoje equivale a um atestado de alta para um tribunal que está tentando combater uma doença quase fatal, que é a sobrecarga de processos. As estatísticas comprovam a afirmação do presidente: em 2005, o STJ recebeu mais de 210 mil processos. No ano seguinte, o número ultrapassou a casa dos 250 mil. Em 2007, o Tribunal julgou mais de 330 mil processos; desses 74% repetiam questões já pacificadas pela Corte.

Comentários

"A aprovação do PLC 117 é uma verdadeira carta de alforria para a Justiça brasileira, pois vai agilizar o trâmite dos processos, desafogar os Tribunais presos por recursos repetitivos e promover a economia de orçamento para outros projetos importantes para a sociedade". Com essas palavras, o presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou a sanção do PLC pelo presidente Lula. Com a sanção do projeto, os integrantes do STJ terão mais de tempo para discutir questões de maior relevância para a sociedade, segundo Gomes de Barros.

"Nos últimos três anos, além do tempo dos ministros, o STJ gastou mais de R$ 175 milhões com o julgamento de recursos repetitivos", salienta o ministro Gomes de Barros. Os recursos idênticos lotam os gabinetes do Tribunal e dificultam o julgamento pela Corte de questões de maior interesse da sociedade. Somente no ano de 2007, o STJ julgou mais de 300 mil processos, desses, 74% se referiam a questões já pacificadas pelo Tribunal.

Parceria

O deputado federal Maurício Rands, líder do PT, foi o relator da proposta na Câmara dos Deputados, onde apresentou parecer favorável. Aprovado pela Casa, o projeto seguiu para o Senado Federal, onde foi relatado pela senadora Serys Slhessarenko - PT/MT, que também o defendeu. "O meu parecer sobre a proposta foi favorável porque acredito que devemos procurar formas de agilizar e facilitar o trabalho dos tribunais superiores", destaca a parlamentar.

Segundo a senadora, é muito grande o volume de processos que se acumula diariamente nos tribunais brasileiros. "Esse acúmulo causa a morosidade do Poder Judiciário e, conseqüentemente, o descontentamento da população, pois a sociedade não vê seus processos julgados com a agilidade de que precisa".

A rápida votação do projeto no Senado Federal foi possível graças a um requerimento de urgência apresentado pelo senador Valdir Raupp - PMDB/RO, a pedido da Assessoria Parlamentar do STJ. "A Justiça precisa ser mais célere, mas quem proporciona isso é o Congresso Nacional, pois o Judiciário trabalha de acordo com a legislação que criamos", enfatiza o senador.

Para Valdir Raupp, a aprovação do PLC 117 é uma conquista para a sociedade. "O nosso papel no Congresso é sempre o de trabalhar de acordo com os anseios da população. E sei que nos Tribunais não é diferente. Como nós, os juízes e ministros são servidores públicos e cumprem esse papel - o de fazer de tudo para atender melhor a sociedade".

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LEI Nº 11.672, DE 8 MAIO DE 2008

Vigência

Acresce o art. 543-C à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C:

"Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas com petências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo."

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2008

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