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Câmara aprova PL que proíbe faculdades particulares de exigir fiadores de estudantes

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Da Redação

sexta-feira, 23 de maio de 2008

Atualizado às 10:11


Educação

Câmara aprova PL que proíbe faculdades particulares de exigir fiadores de estudantes

A Comissão de Educação e Cultura aprovou o PL 1361/07 (v. abaixo), do deputado Fernando de Fabinho (DEM/BA), que proíbe faculdades particulares de exigir fiadores de estudantes e de impor qualquer condição ou restrição para renovação de matrícula de alunos que estejam com os pagamentos em dia, mesmo que tenham atrasado mensalidades no passado. Quanto aos inadimplentes, o projeto mantém a norma atual (as faculdades não são obrigadas a renovar suas matrículas).

O relator, deputado Professor Ruy Pauletti (PMDB/RS), apresentou parecer favorável à proposta. Em sua opinião, "é difícil e delicado conseguir alguém que se disponha a assumir por outra pessoa o compromisso de quitação de dívidas. E os fiadores precisariam ser milhares", analisou.

Quanto aos alunos inadimplentes, o relator afirma que o projeto reafirma o disposto na Lei 9.870/99 (clique aqui), que trata das anuidades escolares. Pela lei, terão direito à renovação de matrícula os alunos já matriculados, exceto os inadimplentes. É proibida, no entanto, a aplicação de penalidades aos alunos durante o ano letivo.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado ainda pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI N° , DE 2007

 

(Do Sr. Fernando de Fabinho)

"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FIADOR PARA MATRICULA E RENOVAÇÃO DE MATRICULA EM FACULDADES PRIVADAS NOS ESTADOS, MUNICÍPIO E NO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º - Fica proibida a exigência de fiador, a estudantes de faculdades privadas para a realização de matrícula e renovação.

 

Art. 2º - O estudante que estiver inadimplente com suas mensalidades não terá direito à renovação de matrícula.

Parágrafo único - Para os demais alunos, inclusive para aqueles que apresentaram atrasos em meses anteriores, mas que já quitaram suas obrigações, não haverá impedimento, restrição ou condição a ser imposta para a renovação da matrícula.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

J U S T I F I C A Ç Ã O

 

Essa Lei tem como intuito suplementar a legislação federal e legislar sobre assuntos de interesse local, conforme estabelece o art. 30, I e II da Constituição Federal.

 

De certo que o aluno estabelece um contrato de prestação de serviço com a instituição estudantil, para isso o aluno tem a obrigação de pagar o preço acordado com a Instituição, e a instituição tem a obrigação de prestar o serviço, ou seja, ministrar as aulas. Esta prática cotidiana chama-se boa-fé objetiva, àquela exigência de conduta de lealdade dos participantes de relação jurídica negocial, um dos principais conceitos trazidos pela nova codificação privada.

 

Se uma das partes não cumpre com a obrigação pactuada, não se pode exigir que a outra parte cumpra a sua. Este é um dos princípios básicos do contrato, e da própria relação de consumo estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC. É necessário prevalecer nestas relações contratuais a boa-fé, ou seja, de que o aluno irá cumprir com a sua obrigação de pagar as mensalidades, não tendo para isso, a Instituição de Ensino o direito de exigir Fiador.

 

Considera-se, hodiernamente, que o tema tem, entre nós, assento civilista, que veda o comportamento contraditório, e implícita nos arts. 187 e 422 do atual Código Civil. O principio da boa-fé objetiva também representa uma das mais festejadas inovações da nova codificação privada relação direta como deveres anexo ou laterais, que devem ser respeitados pelas partes em todas as fases contratuais.

 

Faz-se oportuno ressaltar que, é extremamente difícil e delicado se conseguir que alguém aceite participar como fiador em algum tipo de transação comercial. Preliminarmente, registra-se que não há com isso, intenção de legislar de forma arbitraria, pois é de conhecimento que o estabelecimento de ensino privado tem a sua fonte mantenedora através de recursos advindos das mensalidades que seus alunos devem pagar pontualmente na data de vencimento, bem como das respectivas matrículas que são semestrais. O tema e pedra angular do Estado de Direito sob forma de proteção e à confiança entre estabelecimento e aluno, estabelecimento que sem estes recursos, não conseguiria sobreviver, pois as instituições não são subsidiada pelo Poder Público.

 

Cumpre assinalar, por necessário, que, o município de Feira de Santana - BA, foi inovador ao aprovar lei que ampara os estudantes com á abolição da exigência de fiador nos contratos de matricula.

 

Cabe referir, neste ponto, por oportuno, que, se for aplicadas a interpretação pro consumidor (art.47 do CDC) e a interpretação pro aderente (art. 423 do CC), por óbvio que deverá ser adotado a forma mais vantajosa à parte mais fraca da relação contratual.

 

Apesar das faculdades particulares necessitarem de uma receita suficiente para sua manutenção, a educação não pode ser transmudada em um mero negócio. É mister que os serviços educacionais não possuam como objetivo o lucro, mas a prestação de um serviço de ensino com padrão de qualidade.

 

Sala das Sessões, de de 2007.

 

Deputado Fernando de Fabinho

DEM/BA

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