MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRF da 1ª região - IPI não deve incidir sobre valor de frete cobrado pelo contribuinte a quem adquire produtos

TRF da 1ª região - IPI não deve incidir sobre valor de frete cobrado pelo contribuinte a quem adquire produtos

O IPI não deve incidir sobre valor de frete cobrado pelo contribuinte a quem adquire produtos. Essa foi a decisão da Oitava Turma do TRF da 1ª região, que na última sexta-feira, dia 30/5, julgou improcedente apelação da União sobre a questão, em processo de natureza tributária. A Bombril impetrou MS contra ato de autoridade da Receita Federal de Sete Lagoas/MG, para que fossem excluídas as despesas com fretes da base de cálculo do IPI.

Da Redação

quinta-feira, 5 de junho de 2008

Atualizado às 08:49


TRF da 1ª região

IPI não deve incidir sobre valor de frete cobrado pelo contribuinte a quem adquire produtos

O IPI não deve incidir sobre valor de frete cobrado pelo contribuinte a quem adquire produtos. Essa foi a decisão da Oitava Turma do TRF da 1ª região, que na última sexta-feira, dia 30/5, julgou improcedente apelação da União sobre a questão, em processo de natureza tributária. A Bombril impetrou MS contra ato de autoridade da Receita Federal de Sete Lagoas/MG, para que fossem excluídas as despesas com fretes da base de cálculo do IPI.

Na primeira instância, a empresa teve sucesso. Em apelação ao TRF da 1ª região, a União alegou que lei recente acrescentou à previsão legal de cobrança do IPI o valor do frete, "declarando que esse valor será considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, quando o transporte for realizado ou cobrado por pessoa jurídica coligada, controlada, controladora, interligada ou com relação de interdependência".

Ao analisar a questão, a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, observou que o Código Tributário estabelece que a base de cálculo do IPI, tratando-se de produtos industrializados nacionais, será o valor da operação quando da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.

A magistrada ressaltou que, embora a lei mencionada pela União estabeleça como passível de tributação as operações de frete, este não pode, em hipótese alguma, ser considerado "produto industrializado". Conforme explicou em seu voto, frete é aquilo que se paga pelo transporte de algo, sendo inconcebível sua equiparação ao conceito de produto industrializado.

A relatora acrescentou que a maneira como o produto chegará ao consumidor é acordo firmado sobre fato posterior à saída da mercadoria. Sendo o frete, portanto, trato negociável, não pode integrar o ciclo de produção do produto industrializado.

Para apoiar seu julgamento, a desembargadora destacou diversos precedentes desta Corte e de outros tribunais regionais federais.

  • N° do Processo: 2006.38.12.006495-8/MG

______________________

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA