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STF mantém lei paulista que proíbe uso do amianto no Estado

Por sete votos a três, o STF manteve ontem a vigência da Lei n° 12.684/07, que proibiu o uso de qualquer produto que utilize o amianto no estado. A maioria dos ministros concordou que a lei estadual está em conformidade com a Constituição Federal e atende ao princípio da proteção à saúde.

Da Redação

quinta-feira, 5 de junho de 2008

Atualizado às 08:58


Lei paulista 12.684/07

STF mantém lei paulista que proíbe uso do amianto no Estado

Por sete votos a três, o STF manteve ontem a vigência da Lei n° 12.684/07 (v. abaixo), que proibiu o uso de qualquer produto que utilize o amianto no estado. A maioria dos ministros concordou que a lei estadual está em conformidade com a Constituição Federal (clique aqui) e atende ao princípio da proteção à saúde.

A decisão desta tarde cassou liminar do ministro Marco Aurélio, que em dezembro do ano passado suspendeu a vigência da lei paulista. A Lei n° 12.684/07 foi contestada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI por meio de uma ADIn 3937 (clique aqui). A entidade alega que norma usurpa competência da União e entra em confronto com a Lei n° 9.055/95 (clique aqui), que permite o uso controlado do amianto no país. No caso, do amianto da variedade crisotila.

A maioria dos ministros alinhou-se ao voto dos ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. O primeiro já havia declarado que a lei federal é inconstitucional quando a matéria começou a ser julgada pelo STF, em agosto do ano passado. "Então não há erro na lei estadual", reafirmou hoje.

Joaquim Barbosa citou estudos científicos que comprovam o aparecimento de doenças relacionadas ao uso do amianto, inclusive o câncer, e afirmou que a lei paulista está respaldada pela Convenção 162 da OIT, um compromisso assumido pelo Brasil, em esfera internacional, para salvaguardar o trabalhador de ter contato com o amianto e para inclusive bani-lo. O amianto é utilizado na fabricação de caixas d'água, telhas onduladas, tubulações, discos de embreagem, mangueiras, papéis e papelões.

Para ele, a Convenção da OIT é uma norma supralegal, com força normativa maior que a norma federal. "Não faria sentido que a União assumisse compromissos internacionais que não tivessem eficácia para os estados membros. Não acredito que a União possa ter duas caras: uma comprometida com outros Estados e organizações internacionais e outra descompromissada para as legislações com os estados-membros", disse Barbosa ao citar estudo acadêmico.

Nesta tarde, dois ministros que votaram no ano passado pela suspensão da norma, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski, reajustaram suas posições para se juntar à maioria. Cármen Lúcia disse que o princípio constitucional do direito à saúde é matéria de competência comum à União e aos estados.

Lewandowski afirmou que a posição do ministro Joaquim Barbosa é a que melhor homenageia o princípio federativo, que ao lado do princípio democrático e do princípio republicano constituem uma das "vigas mestras" da Constituição Federal. Ele também reafirmou sua posição de que, em matérias que envolvam a defesa de saúde pública e questões ambientais, nada impede que a legislação estadual e municipal sejam mais protetivas do que a legislação federal.

Os ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso também mantiveram a vigência da lei paulista. Ayres Britto afirmou que a norma estadual cumpre muito mais o que está previsto na Constituição Federal do que a legislação federal e concordou que Convenção da OIT tem o status de norma supralegal, acima da norma federal.

Na mesma linha, Celso de Mello afirmou que a lei paulista reforça o dever estatal de proteção à saúde e Cezar Peluso disse que a questão não deveria ser posta no âmbito de eventual conflito de competência entre União e estado, mas no reconhecido perigo à saúde quanto ao uso do amianto, fato atestado pelo Brasil no âmbito de uma convenção internacional.

Conflito de competência

O ministro Marco Aurélio e outros dois ministros, Carlos Alberto Menezes Direito e Ellen Gracie, levaram em conta um aspecto formal para suspender a lei liminarmente. Para eles, a norma usurpa a competência da União para legislar sobre comércio interestadual, pois cria embaraços à comercialização de produtos fabricados com amianto.

Esses três ministros citaram vários precedentes do Plenário do STF que cassaram leis estaduais semelhantes à lei paulista sob o argumento de inconstitucionalidade formal. Marco Aurélio disse que a posição majoritária da Corte no sentido de manter a vigência da lei "é um passo demasiadamente largo". Segundo ele, isso fasta uma "jurisprudência pacificada" do STF e limita a aplicação da lei federal às demais unidades da federação. Ele acenou para a possibilidade de julgar inconstitucional o uso do amianto, caso a Corte estivesse julgando a matéria de fundo envolvida na questão.

A lei federal que permite o uso controlado do amianto está sendo contestada no STF em uma ADIn 4066 (clique aqui) de autoria da ANPT e da Anamatra. O relator da ação é o ministro Carlos Ayres Britto e não há previsão de quando ela será julgada.

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LEI Nº 12.684, DE 26 DE JULHO DE 2007

(Projeto de lei nº 384/2007, do Deputado Marcos Martins - PT)

Proíbe o uso, no Estado de São Paulo de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibido, a partir de 1º de janeiro de 2008, o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.

§ 1º - Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.

§ 2º - A proibição a que se refere o "caput" estende-se à utilização de outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.

Artigo 2º - A proibição de que trata o "caput" do artigo 1º vigerá a partir da data da publicação desta lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa.

Artigo 3º - É vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Estado de São Paulo, a partir da publicação desta lei, adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente.

§ 1º - Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no "caput" do artigo 1º, com vigência a partir da publicação desta lei, aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde, e hospitais.

§ 2º - É obrigatória a afixação de placa indicativa, nas obras públicas estaduais e nas privadas de uso público, da seguinte mensagem: "Nesta obra não há utilização de amianto ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde".

§ 3º - A expedição de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços pela Secretaria de Estado da Saúde ou qualquer outro órgão estadual fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade Técnica, estabelecido no Anexo I desta lei.

Artigo 4º - Até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana a concentrações de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1f/cc).

§ 1º - As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de manutenção, demolição, remoção de material, bem como sua destinação final, que contenham amianto ou em relação às quais haja suspeita de o conterem, deverão respeitar as normas técnicas previstas no Código Sanitário do Estado de São Paulo, bem como as disposições contidas na legislação estadual e federal, em regulamentos, portarias, normas coletivas de trabalho e em termos de ajuste de conduta, pertinentes ao objeto desta lei, que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo compreende também as medidas de proteção aos trabalhadores que de qualquer forma se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o regime de trabalho.

Artigo 5º - O Poder Executivo procederá à ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do amianto, bem como da existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos menos agressivos à saúde, e promoverá orientações sobre como proceder com a manutenção dos produtos já instalados e usos até sua completa eliminação, incluindo os cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação final, conforme determinam a Resolução nº 348/2004, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e outros dispositivos legais atinentes.

Parágrafo único - Fica instituída a "Semana de Proteção Contra o Amianto", que ocorrerá anualmente na semana que compreende o dia 28 de abril, durante a qual serão promovidas ações educativas sobre os riscos do amianto, formas de prevenir a exposição às fibras cancerígenas de produtos já existentes, medidas e programas de substituição do amianto, bem como sobre a demolição de obras que o contenham, ainda que acidentalmente, e sua destinação final.

Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, nos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e demais unidades de saúde, programas para desenvolver ações de vigilância em saúde e assistência especializada que visem à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças decorrentes do trabalho com o amianto.

§ 1º - Os programas compreenderão habilitação técnica dos profissionais e equipamentos necessários para o desenvolvimento das ações referidas no "caput" deste artigo.

§ 2º - Fica instituída a notificação obrigatória à autoridade local do SUS, pela rede pública e privada de assistência à saúde, de todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao amianto.

§ 3º - Quando requisitado pelo SUS, é obrigatório o fornecimento, pelas empresas que tenham utilizado o amianto no Estado de São Paulo até a data da entrada em vigor desta lei, de informações referentes aos empregados e ex-empregados que tenham sido expostos ao amianto, como nome e endereço completos, cargo ou função, data de nascimento, data de admissão e, se for o caso, da demissão, data da cessação da exposição, diagnóstico dos exames clínico e radiológico e prova de função pulmonar, inclusive exames complementares, se houver.

Artigo 7º - A não observância ao disposto nesta lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no Título IV, do Livro III, da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado de São Paulo.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2007

JOSÉ SERRA

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

ANEXO I

Termo de Responsabilidade Técnica

De acordo com o § 3º do artigo 3º da Lei nº , de de de 2007, declaro, sob as penas da lei, que no estabelecimento situado à , não são utilizados produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, porventura, o contenham acidentalmente em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra sabão etc.

Estou ciente de que, no caso de demolição ou substituição de materiais que contenham amianto em sua composição, deverão ser atendidas as normas técnicas de proteção e preservação da saúde do trabalhador e da comunidade.

Assinatura do Proprietário ou Responsável Técnico

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