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Resultado de Sorteio de obra "ICMS - Teoria e Prática"

Da Redação

segunda-feira, 30 de junho de 2008

Atualizado em 25 de junho de 2008 09:34


Sorteio da obra

Migalhas tem a honra de sortear a obra "ICMS - Teoria e Prática" (416 p.), escrita por José Eduardo Soares de Melo e gentilmente oferecida pela Editora Dialética.

Sobre a obra:

Por seu aprofundamento teórico e sua aplicação aos casos concretos, este é um volume da maior importância para advogados, contadores, empresários, funcionários da fiscalização e estudantes de Direito.

ICMS é a sigla que identifica o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, (art. 155, II, da CF/88), envolvendo negócio jurídico mercantil, e não sobre simples mercadorias ou quaisquer espécies de circulação.

Tratando-se de repetição da materialidade expressa no antigo texto constitucional (art. 23, da II da CF/67), continuou sendo aplicável a legislação complementar anterior (Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968), por força do art. 34, § 5º do ADCT, "verbis":

"vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3º e 4º".

As Leis Complementares n. 87, de 13 de setembro de 1996; n. 92, de 23 de dezembro de 1997; n.99, de 20 de dezembro de 1999; n.102, de 11 de julho de 2000; n.114, de 16 de dezembro de 2002; n.116, de 31 de julho de 2003, e n.120, de 29 de dezembro de 2005, introduziram diversas modificações no âmbito do tributo.

Os diversos elementos integrantes da regra-matriz de incidência do ICMS (na mesma diretriz do antigo ICM) devem ser analisados e aplicados de modo coerente, e harmônico, para poder se encontrar a essência tributária; em especial a materialidade de sua hipótese de incidência.

"Operações" configuram o verdadeiro sentido do fato juridicizado, a prática de ato jurídico como a transmissão de um direito (posse ou propriedade).

O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

VI - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VII - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VIII - a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

Cada Estado da Federação tem liberdade para adotar regras próprias relativas à cobrança desse imposto, respeitados os requisitos mínimos fixados na Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional.

Sobre o autor:

José Eduardo Soares de Melo é advogado formado pela Universidade de São Paulo. Mestre, doutor e livre-docente em Direito Tributário pela PUC/SP, onde é professor. Exerceu o cargo de juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda de São Paulo durante vinte e quatro anos. Antigo diretor e conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Diretor do Instituto Geraldo Ataliba de Direito Empresarial - IDEPE e Visiting Scholar da Universidade da Califórnia (Berkeley).

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 Resultado :

  • Gilson Ramos, gerente tributário da Telefônica do Brasil Ltda, em São Paulo/SP

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