MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/DF - Fujioka terá de indenizar consumidora por extravio de filme fotográfico com fotos do seu casamento

TJ/DF - Fujioka terá de indenizar consumidora por extravio de filme fotográfico com fotos do seu casamento

x

Da Redação

sábado, 28 de junho de 2008

Atualizado às 14:01


Filme

TJ/DF - Fujioka terá de indenizar consumidora por extravio de filme fotográfico com fotos do seu casamento

A empresa Fujioka Eletro Imagem foi condenada a pagar 20 salários mínimos a uma consumidora que teve extraviado um filme fotográfico com fotos do seu casamento. A condenação foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve, por unanimidade, a sentença do 2º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho. Para os juízes, o extravio causou danos morais à autora da ação judicial, devendo a empresa indenizá-la.

A empresa reconhece o extravio, ocorrido em janeiro de 2007, porém sustenta que não houve prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar dever de reparação. Mas para a juíza sentenciante, é evidente a responsabilidade pelos prejuízos morais, diante do comportamento desidioso da empresa, da existência do dano moral e do nexo de causalidade. Segundo a juíza, a dor espiritual da parte lesada é suficiente para aflorar o dano moral.

"Considero que o extravio do filme fotográfico de um casamento ocorrido 36 anos atrás ultrapassa o limite do pequeno dissabor. A falha na prestação do serviço mostra-se suficiente para ocasionar à autora frustração, constrangimento e angústia, abalos psíquicos hábeis a ensejar a indenização pretendida", afirma a magistrada. De acordo com a julgadora, a doutrina tem preconizado que há certos acontecimentos que dispensam a demonstração do aviltamento da personalidade.

No julgamento da ação, os juízes aplicaram o Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, segundo a juíza do 2º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho, a empresa ré responde objetivamente pelos danos causados à autora da ação judicial, não havendo necessidade de investigar a culpa da empresa, bastando a prova da existência do dano, do ato potencialmente causador do dano e do nexo de causalidade entre ato e dano.

  • Nº do processo:2007.06.1.002776-4.

___________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA