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TST determina manutenção de 50% de empregados dos Correios

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Da Redação

segunda-feira, 7 de julho de 2008

Atualizado às 08:58


Correios

TST determina manutenção de 50% de empregados

O presidente do TST, ministro Rider Nogueira de Brito, concedeu no dia 4/7, parcialmente, liminar pedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e determinou à Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT que mantenha o contingente mínimo de empregados, num percentual de 50%, necessário à manutenção dos serviços inadiáveis e de interesse público, em cada uma das unidades da empresa. Em caso de descumprimento da ordem, foi fixada multa de R$ 30 mil. "Recomendo, ainda, que as partes mantenham a urbanidade necessária ao bom encaminhamento do movimento paredista", afirmou o ministro.

A ECT ajuizou ontem o dissídio coletivo no TST pedindo a declaração da abusividade da greve iniciada no dia 1º de julho, terça-feira. A empresa alega que não há motivo que legitime o movimento grevista, pois as justificativas apresentadas pela Fentect para a mobilização da categoria "não se coadunam com a realidade". Na inicial do dissídio, a ECT argumenta que não houve a implantação unilateral do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, como alegam os trabalhadores, mas, "ao contrário, após exaustivas negociações, a Fentect radicalizou seu comportamento, obrigando a empresa a dar encaminhamento à proposta consolidada nos Ministérios das Comunicações e do Planejamento, Orçamento e Gestão". Alega também que o Termo de Compromisso assinado em novembro de 2007, prevendo o pagamento de abono emergencial em três parcelas mensais, não foi descumprido.

Em seu despacho, o ministro Rider de Brito ressalta que o direito de greve é assegurado pela Constituição Federal, e compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem defender por meio dele. "Mas o mesmo dispositivo constitucional (artigo 9º) esclarece que a liberdade para o exercício do direito de greve não é absoluta". A Lei de Greve (Lei 7.783/89 - clique aqui) regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e prevê que empregados e empregadores, de comum acordo, devem garantir a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis enquanto perdurar a paralisação. "Não chegando as partes ao consenso, cabe ao Poder Público intervir para assegurar a prestação dos serviços", diz o despacho.

O presidente do TST assinala que, embora possa haver discussão sobre a natureza essencial ou não dos serviços prestados pelos Correios, "tem-se como imprescindível o papel que desempenha", e lembra os muitos atos processuais praticados por via postal. "Assim sendo, embora deva ser reconhecida a utilização da greve como legítimo instrumento de pressão sobre o empregador, faz-se necessário resguardar o interesse público, com a manutenção, ainda que parcial, dos serviços realizados pela empresa", concluiu.

  • DC-195656/2008-000-00-00.6.

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