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OAB/SP comemora aprovação de projeto que assegura inviolabilidade de escritórios de advogados

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso comemorou a aprovação, na última quarta-feira, 9/7, pelo Senado - do Projeto de Lei da Câmara 36/2006 de autoria do deputado federal Michel Temer PMDB-SP, que altera o Art. 7º da Lei 8.906 (Estatuto da Advocacia) , dispondo sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência. A matéria recebeu parecer favorável do relator - senador Valter Pereira PMDB-MS - e vai à sanção do presidente da República.

Da Redação

quinta-feira, 17 de julho de 2008

Atualizado às 09:17


Aprovação de projeto

OAB/SP comemora aprovação de projeto que assegura inviolabilidade de escritórios de advogados

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, comemorou a aprovação, na última quarta-feira, 9/7, pelo Senado - do Projeto de Lei da Câmara 36/2006 (v. abaixo) de autoria do deputado federal Michel Temer PMDB/SP, que altera o Art. 7º da Lei 8.906 (Estatuto da Advocacia - clique aqui) , dispondo sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência. A matéria recebeu parecer favorável do relator - senador Valter Pereira PMDB/MS - e vai à sanção do presidente da República.

O Projeto de Lei da Câmara 36/2006 estabelece a inviolabilidade de escritórios de advocacia e altera o artigo 7º do Estatuto da Advocacia. A mudança proíbe juízes de determinar busca e apreensão em escritórios para colher provas contra clientes. "Esse projeto do deputado e advogado Michel Temer teve origem nos lamentáveis episódios de invasão de escritórios de advocacia, que ocorreram em São Paulo, em 2005, quando por meio de mandados genéricos, agentes do Estado visavam colher provas contra clientes desses advogados, num dos episódios mais amargos para a Advocacia e mais desastrosos para o Judiciário que determinava as invasões sem parâmetros e de forma genérica", avalia o presidente da OAB/SP - Luiz Flávio Borges D'Urso.

O presidente da OAB/SP reforça que, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, os advogados precisam ter garantida a inviolabilidade de seus escritórios e documentos. "Caso contrário, cairemos num caldeirão de exceções, que compromete o Estado Democrático de Direito e a paz social". Segundo D'Urso, o Estatuto da Advocacia, no inciso 11 do artigo 7º, garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive, telefônicas ou afins.

"É claro que essa garantia não tem caráter absoluto, no entanto, a busca e apreensão, a partir de mandado judicial, não pode ter como foco os documentos e informação que o cliente confiou ao advogado. A inviolabilidade do advogado quer garantir a inviolabilidade do cidadão, que é o titular de direitos", diz D'Urso, para quem o PLC 36/2006 é justo e transparente, a ponto de não permitir que um advogado use essas prerrogativas para esconder conduta que a OAB condena. "É uma questão de justiça com a maioria da classe dos advogados que é séria, honesta e atua sempre dentro dos padrões éticos e legais".

  • Confira abaixo na íntegra o PL 36/2006 e o projeto original.

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PL 36/2006

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 36, DE 2006

(Nº 5.245/2005, na Casa de origem)

Altera o art. 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .......................................................................

...................................................................................

II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia:

..................................................................................

§ 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem imóvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.

§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

§ 8º A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.

§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. (NR)"

Art. 2º Esta lei entra eu vigor na data de sua publicação.

PL 5.245/2005 (original)

PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 5.245, DE 2005

Altera a Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, "dispondo sobre o direito à inviolabilidade do local de trabalho do advogado. institui hipóteses de quebra desse direito e dá outras previdências

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 8.908. de 4 de julho de 1994. passa a vigorar com as seguintes Alterações:

Art 7º ............................................................................

......................................................................................

II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativa exercício da advocacia.

(...)

§ 5º São instrumento de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual no exercido da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos objetos e mídias de som ou imagem recebido de clientes ou de terceiros

§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado. a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da Inviolabilidade de que trata p inciso II deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, especifico pormenorizado a ser cumprido na presença de da OAB, sendo, em que hipótese, resguardados os documentos, as mídias e os objetos pertencentes a dentes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos do trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7ºA Ressalva do § 6ºnão se estende a clientes averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus participes ou co-autores pela pratica do mesmo crime que deu causa á quebra da inviolabilidade

§ 8º A quebra da Inviolabilidade referida no § 6º, quando decretada, contra advogado empregado ou membro da sociedade dê advogados.

será restrita. ao local e - instituído de trabalho privativos do advogado averiguado, não se entendendo aos locais e Instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados com os demais advogados § 9º No caso de ofensa a inscrito,na OAB no exercício de cargo ou função nessa Instituição, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido sem prejuízo da responsabilidade em que decorrer o Infrator.

(NR)

Art 2º Este lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

A Constituição Federal brasileira garante o acesso ao Poder Jurídico e o direito à ampla defesa, com todos os recursos a ela Inerentes, bem como proclama a função do advogado para a realização da Justiça.

Tais mandamentos constitucionais basilares são decorrência do próprio Estado Democrático do Direito. Para a plena realização desses mandamentos constitucionais é inafastável o sigilo da relação cliente advogado, bem como especial proteção aos dados e informações confiadas pelos cidadãos aos seus advogados.

Anote-se que a Constituição Federal alude é inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas má podendo ser violada por ordem judicial.

Esta última, na forma em que a lei estabelecer' (Art 5º, XII CF). Em outra passagem, verifica-se a autorização para o preso permanecer calado até que saia assistido por um advogado (Art.5º, LXIII, CF.). Tudo indicando a relação de sigilo que, no caso do detido, se estabelece entre ele e o seu advogado. A Constituição Federal, portanto, é plena de preceitos indicadores da preservação do sigilo da relação advogado cliente.

A atual ordem legal não realiza plenamente a proteção da inviolabilidade do local de trabalho do advogado, bom como de seus instrumentos de trabalho e de suas comunicações no exercício profissional e, consequentemente, as informações sigilosas dos

próprios jurisdicionados No entanto, em vista do interesse público na repressão à criminalidade, há necessidade de se evitar que profissionais da advocacia invoquem o sigilo profissional, assim como a inviolabilidade dele decorrente, como escudo protetor para impedir a investigação sobre condutas criminosas por si praticadas.

Este projeto, compatível com a Constituição, visa a impedir a conduta delituosa do profissional do direito mas, ao mesmo tempo, a preservação da inviolabilidade do local de trabalho com o que se preserva o sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado.

Sala das Sessões, 17 de maio de 2005

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