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Preso por engano 2 vezes, cidadão será indenizado pelo Estado de SC

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 4 mil a Sérgio Antônio Carvalho, por proceder prisão ilegal baseada em erro do centro de informática e automação do Estado - Ciasc. Segundo os autos, Carvalho respondeu a uma ação na Comarca de Rio do Sul que foi arquivada por sentença.

Da Redação

sexta-feira, 18 de julho de 2008

Atualizado às 09:01


Engano

Preso por engano 2 vezes, cidadão será indenizado pelo Estado de SC

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ/SC condenou o Estado de SC ao pagamento de R$ 4 mil a Sérgio Antônio Carvalho, por proceder prisão ilegal baseada em erro do centro de informática e automação do Estado - Ciasc. Segundo os autos, Carvalho respondeu a uma ação na Comarca de Rio do Sul que foi arquivada por sentença.

Expediu-se um mandado de prisão, revogado posteriormente, fato que incluiu o nome do autor no Sistema Ciasc. Porém, após o arquivamento do processo, por falha estatal, não houve o descadastramento, o que causou situações vexatórias ao autor.

Carvalho foi preso por duas vezes em decorrência do mandado de prisão em aberto. Na segunda prisão, permaneceu na penitenciária até que tudo fosse esclarecido. Desse modo, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o seu nome fosse excluído do sistema e pleiteou indenização por danos morais. Comprovou-se a falta de cautela do serviço estatal em providenciar a baixa do nome do autor. Em 1º grau, a antecipação da tutela para retirar o nome de Carvalho foi concedida.

O relator do processo, desembargador Jaime Ramos, esclareceu que as ações indenizatórias baseadas em prisão ilegal estão regulamentadas na Constituição Federal. Ressaltou, ainda, que o Estado é o responsável pelos órgãos de segurança pública, bem como pela fiscalização do sistema de informática e automação. "Desse modo, a responsabilidade do ente público é objetiva e dela somente se exonera se provar que o evento lesivo foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não é o caso analisado", finalizou o magistrado.

  • Apelação Cível : 2006.034602-1.

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