MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Sorteio de obra "Dicionário Jurídico Tributário"

Sorteio de obra "Dicionário Jurídico Tributário"

Da Redação

segunda-feira, 28 de julho de 2008

Atualizado em 23 de julho de 2008 08:00


Sorteio da obra

Migalhas tem a honra de sortear a obra "Dicionário Jurídico Tributário" (366 p.), escrita por Eduardo Marcial Ferreira Jardim, gentilmente oferecida pela Editora Dialética.

Sobre a obra:

Neste livro, o autor apresenta um expressivo número de palavras e locuções freqüentemente utilizadas na área tributária.

De modo claro e incisivo, discorre sobre cada verbete, com o objetivo de revelar, no seu contexto, a sua significação, à luz da Ciência do Direito.

"O professor doutor Eduardo Marcial Ferreira Jardim, consagrado mestre e cultor das letras jurídicas, por certo não necessita de amparo de prefácios nem da lisonja de apresentadores.

Seu nome, pelo que ele já representa em nosso direito e pelo que significa no quadro dos militantes da ciência do direito - juízes ou advogados, professores ou estudantes -, por si só marca um testemunho de devotamento, de seriedade e de posicionamento científico.

Conhecendo-o como o conheço, e sobretudo por admirá-lo, através da apreciação dos seus trabalhos (Instituições de Direito Tributário, de 1987; Reflexões sobre a Arquitetura do Direito Tributário, de 1990; e Manual do Direito Financeiro e Tributário, de 1992), posso afirmar que o professor é um dos mais atualizados juristas brasileiros no campo do direito tributário e se encontra, como raros de sua estirpe, em condições de elaborar um Dicionário Jurídico Tributário. O ilustre mestre e doutor em Direito pela PUC/SP já amealhou um invejável acervo de cultura jurídica para tal mister.

Ler não é tão somente ver as palavras, mas também senti-las, penetrá-las a fundo, entendê-las. Um dicionário é um instrumento que ajuda a melhor compreensão das palavras, notadamente quando técnico-científico. Nessa faina de colaborar na compreensão do direito tributário, empolgou-se o eminente jurista, dando explicações pormenorizadas quanto ao sentido dos diversos vocábulos e figuras jurídicas. Pode-se afirmar que neste trabalho o autor mostrou-se meticuloso, utilizando os seus recursos intelectuais e culturais com aquela clareza de exposição que é um dos seus fortes, carreando para as letras jurídicas uma obra útil e de alto nível.

Tem-se nesta nova obra do eminente professor, rico manancial para o conhecimento do direito tributário. Trata-se de um livro de mestre, para mestres e simultaneamente para aprendizes; um livro que aponta com seriedade os vocábulos e institutos jurídicos de relevo; um livro que faz compreender, que ensina, que orienta e que encanta.

A contribuição do professor, jurista abalizado e escritor fluente, apresenta-se verdadeiramente auspiciosa, com sua consagração infalível."

  • Da Apresentação, de Bernardo Ribeiro de Moraes

Para saber mais

Segundo o "Dicionário Jurídico Tributário":

Gatt é a sigla derivada da denominação "General Agreement on Tariffs ans Trade", é uma convenção de caráter multilateral celebrada em 1947, da qual o Brasil participa, destinada a reger o comércio internacional. Prestigia, dentre outras, "a cláusula da nação mais favorecida", cujo alcance, de um modo genérico, obriga a cada país signatário a estender ao outro contratante as vantagens que venha a oferecer a um terceiro país. Cumpre salientar que o texto original do Gatt foi encampado pelo Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - OMC, a qual compõe a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, conforme positivado pelo Decreto legislativo n.30, de 15 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto n. 2.498, de 13 de fevereiro de 1998.

Quérable é a obrigação cujo pagamento é efetuado no domicílio do devedor. Salvo convenção em sentido contrário, o nosso sistema qualificou as prestações como quérables, por força do quanto dispõe o caput do art. 327 do Código Civil de 2002. A regra em apreço não se aplica às obrigações tributárias, as quais revestem natureza portable e, por isso, o seu pagamento deve ser efetivado no domicílio da Fazenda Pública ou perante entidade por ela indicada.

Competência Tributária Residual é a competência tributária privativa da União, conforme quer o art. 154, inciso I, da Carta Magna, a qual investe a União de poderes para criar outros impostos e outras contribuições, de natureza não-cumulativa, afora aqueles já expressamente enumerados na Constituição devendo fazê-lo por meio de lei complementar.

Sobre o autor:

Eduardo Marcial Ferreira Jardim é advogado militante e professor universitário. Mestre e doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, dedica-se ao magistério superior há mais de vinte anos, sendo professor titular de Direito Tributário na Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Conferencista e autor de livros de Direito, bem como de estudos publicados em revistas especializadas em Direito Público, tem participado de bancas examinadoras de dissertações de mestrado e teses de doutoramento.

____________

 Ganhador :

  • Rodolfo Eiji Wada, auditor do Banco Itáu S/A, em São Paulo/SP

____________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA