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AASP solicita providências para demora na conferência de cálculo

A AASP - Associação dos Advogados de São Paulo enviou ofício ao Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no qual solicita que seja garantida a aplicação, stricto sensu, dos artigos 233 e 234 das Normas da Corregedoria daquele Tribunal, e somente sejam remetidos à assessoria econômica do TRT da 2ª Região os autos processuais em que se processam execuções definitivas contra as Fazendas Públicas da União Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios e respectivas autarquias e Fundações, em que se impõe a expedição de precatórios.

Da Redação

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Atualizado às 08:52


Demora

AASP solicita providências para demora na conferência de cálculo

A AASP - Associação dos Advogados de São Paulo enviou ofício ao Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, no qual solicita que seja garantida a aplicação, stricto sensu, dos artigos 233 e 234 das Normas da Corregedoria daquele Tribunal, e somente sejam remetidos à assessoria econômica do TRT da 2ª região os autos processuais em que se processam execuções definitivas contra as Fazendas Públicas da União Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios e respectivas autarquias e Fundações, em que se impõe a expedição de precatórios.

Tal solicitação foi feita em atendimento às reclamações de associados sobre o elevado período em que os autos processuais têm permanecido represados na assessoria sócio-econômica do TRT da 2ª região, para conferência de cálculo.

Não apenas em execuções contra a Fazenda Pública – cuja passagem pela referida assessoria tornou-se obrigatória a partir da promulgação, em 30 de agosto de 2006, do Provimento GP/CR nº 13/2006, que alterou a redação do artigo 234 das Normas da Corregedoria –, como também em qualquer tipo de ação, ante a irrestrita permissão conferida aos Magistrados de enviar processos para análise da assessoria sócio-econômica, independentemente das partes envolvidas.

Para a AASP, seria desnecessário mencionar que a demora exagerada no andamento processual acarreta inúmeros problemas aos jurisdicionados em geral e aos advogados em particular.

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