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Supremo decide que fabricante de cigarros American Virginia deve permanecer fechada

Decisão do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, manteve fechada a empresa American Virginia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Tabacos. A indústria teve o próprio registro de fabricante de cigarros cancelado por não recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados junto à Receita Federal.

Da Redação

terça-feira, 5 de agosto de 2008

Atualizado às 08:34


Decisão

Supremo decide que fabricante de cigarros American Virginia deve permanecer fechada

Decisão do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, manteve fechada a empresa American Virginia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Tabacos. A indústria teve o próprio registro de fabricante de cigarros cancelado por não recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados junto à Receita Federal.

Por meio da AC 2101, ajuizada no Supremo, a fabricante solicitou a imediata reabertura, a fim de que as atividades fossem retomadas. Alegava que não foi assegurado o devido processo legal quanto à aplicação da pena estabelecida em razão da inadimplência e pedia para que o cancelamento só produzisse efeitos após o trânsito em julgado da ação.

De acordo com a American Virginia, foi apresentado novo fundamento para a concessão da medida liminar referente ao pedido de falência formulado contra a empresa perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA. Segundo a indústria, caso suas atividades não fossem imediatamente retomadas, o pedido de falência conduziria à sua extinção.

Indeferimento

O ministro Gilmar Mendes observou que a empresa ajuizou, anteriormente, outra AC (1657) com o mesmo objetivo, ou seja, o de conferir efeito suspensivo ao RE 550769. Ele explicou que o Supremo tem entendido que a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário apenas deve ocorrer em situações excepcionais, o que não ocorre no caso.

"O argumento trazido na inicial não é suficiente para ensejar a mudança do entendimento fixado pelo Plenário desta Corte, principalmente em juízo sumário como o da análise do pedido de medida liminar", disse o ministro, ao citar como precedente a AC 1657.

Gilmar Mendes ressaltou que as atividades da empresa já estavam suspensas na ocasião do julgamento da AC 1657, "de maneira que as alegações da requerente não configuram fundamento novo". Assim sendo, ele indeferiu o pedido.

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