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Resultado de Sorteio de obra "Arbitragem em Litígios Comerciais com a Administração Pública"

Da Redação

segunda-feira, 11 de agosto de 2008

Atualizado em 6 de agosto de 2008 08:21


Sorteio da obra

Migalhas tem a honra de sortear a obra "Arbitragem em Litígios Comerciais com a Administração Pública – Exame a Partir da Principialização do Direito Administrativo" (208 p.), escrita e gentilmente oferecida pela autora Rafaella Ferraz, advogada sócia do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Sobre a obra:

Antes da promulgação da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 (clique aqui), a arbitragem, embora já introduzida em nosso ordenamento desde a Constituição Imperial de 1824, era um instituto que, na prática, não era aplicado. Isto porque, conforme interpretação de nossos tribunais, por um lado, na arbitragem interna, a cláusula compromissória não constituía uma obrigação de fazer (submeter o litígio à arbitragem), mas mera promessa que, se não cumprida, se convertia em perdas e danos e a sentença arbitral deveria, obrigatoriamente, ser homologada pelo Poder Judiciário e, por outro, na arbitragem internacional, a citação de réu residente e domiciliado no Brasil somente era válida se realizada por meio de carta rogatória e o laudo estrangeiro deveria ser submetido à dupla homologação (no país em que tinha sido proferido e, posteriormente, no Brasil) para fins de sua execução e cumprimento em território nacional.

Um tema que há muito vem sendo debatido pela doutrina e pela jurisprudência, tanto nacionais quanto estrangeiras, refere-se à adoção da arbitragem como meio alternativo de solução de litígios envolvendo as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado controladas pelo Estado.

Em alguns países, como a França, a utilização do mecanismo em disputas internacionais é não só factível, mas plenamente desejável. Haja vista que no comércio exterior a solução pacífica dos conflitos e a não imposição da jurisdição estatal ao particular estrangeiro não residente são a regra comum. Já o âmbito interno, os entes da Administração Pública francesa não podem submeter suas disputas à arbitragem, nos termos previstos no artigo 2060 do Código de Processo Civil daquele Estado. Regra similar é adotada pelo sistema legal alemão.

“Em suma, atualmente, nas hipóteses onde há lei autorizativa, não há dúvida acerca da possibilidade de a Administração clausular a arbitragem. Já nas outras situações, prevalece a incerteza, o que é bastante nefasto para um Estado que, nas esferas federal, estadual e municipal, precisa do capital privado para a realização de obras das mais diversas espécies. Note-se, porém, uma tendência bastante nítida por parte da jurisprudência nacional da aceitação da arbitragem envolvendo sociedade de economia mista e empresa pública que desempenham atividade econômica com base no art. 173, § 1º da CF.

Esse o cenário enfrentado por Rafaella Ferraz: tema polêmico na doutrina e jurisprudência nacionais. Vê-se, todavia, que o tema foi enfrentado com segurança, seriedade, inteligência e criatividade. Assim, esse livro será de grande valia para aqueles que querem entender o debate e as decisões judiciais tão comumente citadas.”

  • Do Prefácio, de Carmen Tiburcio

Em que pesem os diversos e exímios estudos dos mais notáveis jurisconsultos, aqui e alhures, bem como a farta jurisprudência estrangeira a respeito do assunto, a presente obra pretende dar enfoque diverso à análise do tema, concebendo o instituto como elemento de juridicidade da Administração Pública decorrente da própria normativa constitucional brasileira, o que, na doutrina pátria, somente o fez – e parcialmente – Lauro da Gama e Souza Jr.

Sobre a autora:

Rafaella Ferraz é mestre em Direito Internacional e da Integração Econômica pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ. Advogada sócia do escritório Araújo e Policastro Advogados. Pós-graduada em Direito Público pela UERJ. Professora dos cursos de pós-graduação do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais. Membro da Lista Permanente de Árbitros da Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, da Fundação Getúlio Vargas.

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 Resultado:

  • Érico Alves Lopes, advogado do escritório Lopes Andrade Advocacia e Assessoria, em Cariacica/ES
  • Cláudio Vieira da Cunha Lopes, assessor sênior de TI do Banco do Brasil S/A, em Brasília/DF

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