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Câmara amplia prazo de benefício para a produção de pão

O Plenário aprovou ontem, 6/8, a MP 433/08, que reduz a zero as alíquotas da Cofins e do PIS/Pasep incidentes sobre as matérias-primas usadas na fabricação do pão comum (trigo in natura, farinha de trigo e pré-misturas).

Da Redação

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Atualizado às 09:06


Pãozinho

Câmara amplia prazo de benefício para a produção de pão

O Plenário aprovou ontem, 6/8, a MP 433/08 (v. abaixo), que reduz a zero as alíquotas da Cofins e do PIS/Pasep incidentes sobre as matérias-primas usadas na fabricação do pão comum (trigo in natura, farinha de trigo e pré-misturas).

O texto aprovado é o do relator Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), que estendeu de 31 de dezembro de 2008 a 30 de junho de 2009 a data final de vigência da alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins. Segundo o relator, a MP "ajudará a conter a inflação e a garantir o abastecimento de pão comum na mesa dos brasileiros mais pobres".

O benefício abrange as operações de importação e de comercialização no mercado interno, sobre as quais incide alíquota de 9,25%. A matéria será analisada ainda pelo Senado.

Com a MP, o governo pretende reduzir os custos das empresas de panificação, evitando que as altas dos preços do trigo e do petróleo no mercado internacional sejam repassadas para o pão francês e aumentem a inflação.

Até abril, o pão francês acumulava reajuste de 14% no ano, segundo a inflação oficial medida pelo IBGE.

Adicional

As empresas também não precisarão mais recolher o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante no transporte de trigo in natura e de farinha de trigo. Atualmente, a alíquota do adicional varia conforme o tipo de navegação. No caso de importação, ela é de 25% sobre o valor transportado.

Segundo o Executivo, a renúncia fiscal alcança R$ 600 milhões em 2008 e deverá ser compensada por um decreto de execução orçamentária.

Arnaldo Faria de Sá lembrou que a Argentina é o maior exportador de farinha de trigo para o Brasil, mas não consegue sozinha suprir a demanda brasileira, o que justifica a importação do produto de outros países, como Canadá e Estados Unidos.

  • Confira abaixo na íntegra o texto da MP.

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___________

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 433, DE 27 DE MAIO DE 2008.

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de farinha de trigo, trigo e pão comum e isenta do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM as cargas de trigo e de farinha de trigo, até 31 de dezembro de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 1o da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................................

.............................................................................................

XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI;

XV - trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e

XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI.

§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008.

§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo.” (NR)

Art. 2º O art. 14 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. .....................................................................

.............................................................................................

VI - de trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e

VII - de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI.

Parágrafo único. No caso dos incisos VI e VII, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008.” (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Alfredo Nascimento

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