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TJ/PE – Regulada gratuidade na emissão de certidões em cartórios

Os cartórios de Pernambuco não mais poderão cobrar taxas relativas à certidão de antecedentes criminais e à averbação de reconhecimento voluntário de paternidade.

Da Redação

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

Atualizado às 09:08


TJ/PE

Regulada gratuidade na emissão de certidões em cartórios

Os cartórios de Pernambuco não mais poderão cobrar taxas relativas à certidão de antecedentes criminais e à averbação de reconhecimento voluntário de paternidade.

O presidente do TJ/PE, em sessão solene no dia 13/8, divulgou duas instruções normativas que tratam da gratuidade em todos os procedimentos necessários à emissão de certidão de antecedentes criminais e averbação de reconhecimento voluntário de paternidade no âmbito do Poder Judiciário.

O documento que regula a gratuidade das certidões de antecedentes criminais ressalta que as informações constituem instrumentos indispensáveis ao exercício da cidadania. Em seu teor também há a consideração de que a fixação dos valores das custas e emolumentos cartorários é de competência do Poder Judiciário.

A implementação da gratuidade da averbação de reconhecimento voluntário de paternidade vai contemplar muitas crianças e adolescentes registradas sem o nome do pai. O ato também vai reduzir o elevado número de ações de investigação de paternidade em curso, bem como fomentar uma cultura de conciliação.

  • Confira a íntegra das duas resoluções abaixo.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2008

O Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO ser de absoluta importância o fato de que os cidadãos tenham conhecimento acerca de informações existentes a seu respeito em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, nos termos do artigo 5º, LXXII, alínea “a”, da Constituição da República;

CONSIDERANDO, outrossim, que as informações acerca dos antecedentes criminais constituem instrumentos indispensáveis ao exercício da cidadania;

CONSIDERANDO, ainda, que, por força do princípio da estrita legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da Constituição da República, somente lei em sentido formal pode instituir tributo e que a Lei Estadual nº 11.404, de 10 de dezembro de 1996, não tributou o serviço de expedição de certidão de antecedentes criminais;

CONSIDERANDO, finalmente, que a fixação dos valores das custas e emolumentos cartorários é competência do Chefe do Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o artigo 25, da Lei Estadual nº 11.404, de 10 de dezembro de 1996;

RESOLVE:

Art.1º Determinar a gratuidade em todos os procedimentos necessários à emissão de certidão de antecedentes criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Recife, 13 de agosto 2008.

Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES

Presidente

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2008

O Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece como fundamento e fim do Estado Democrático de Direito a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, e III);

CONSIDERANDO, nessa contextura, que, dentre as garantias individuais, está a gratuidade do registro civil de nascimento para os juridicamente pobres (art. 5º, LXXVI);

CONSIDERANDO, outrossim, que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade (art. 227, caput);

CONSIDERANDO, ainda, que, por força do princípio da estrita legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da Constituição da República, somente lei em sentido formal pode instituir tributo e que a Lei Estadual nº 11.404, de 10 de dezembro de 1996, não tributou o serviço de averbação de reconhecimento voluntário de paternidade;

CONSIDERANDO, finalmente, que a fixação dos valores das custas e emolumentos cartorários é competência do Chefe do Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o artigo 25 da Lei Estadual nº 11.404, de 10 de dezembro de 1996;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a gratuidade da averbação de reconhecimento voluntário de paternidade, no âmbito do Poder Judiciário Estadual.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Recife, 13 de agosto 2008.

Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES

Presidente

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