MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Câmara aprova fim da contribuição por demissão imotivada

Câmara aprova fim da contribuição por demissão imotivada

x

Da Redação

sábado, 16 de agosto de 2008

Atualizado às 09:53


Contribuição social

Comissão da Câmara aprova fim da contribuição por demissão imotivada

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Lei Complementar 378/06 (v. abaixo), do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP), que extingue a contribuição social devida pelo empregador em caso de despedida sem justa causa.

A contribuição tem alíquota de 10% sobre o valor dos depósitos do FGTS devidos durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis aos saldos das contas.

A contribuição foi criada em 2001, pela Lei Complementar 110 (clique aqui), para pagar parte das despesas do governo com a ressarcimento aos trabalhadores pelo expurgo da inflação nas contas do FGTS pelos Planos Verão e Collor 1, em 89 e 90.

Ao todo, calcula-se que o ressarcimento tenha custado R$ 55 bilhões. A maior parte, relativa aos trabalhadores que fizeram acordo com a Caixa Econômica Federal, terminou de ser paga em janeiro de 2007.

A proposta foi aprovada na forma do substitutivo do relator, deputado Milton Monti (PR/SP). O projeto original de Mendes Thame fixa em cinco anos o prazo de vigência da contribuição - que terminaria em outubro de 2006. O projeto não diz o que será feito com as contribuições pagas depois disso. O substitutivo aprovado determina simplesmente a extinção da contribuição.

Nada justifica

Milton Monti considera que a proposta é justa e necessária, porque os trabalhadores já foram ressarcidos. "Nada mais justifica a manutenção dessa contribuição extraordinária", argumenta. Segundo ele, a contribuição foi criada para ser provisória e não deve se tornar permanente, "encarecendo o custo do trabalho e inibindo a formalização do emprego".

Mendes Thame argumenta que o patrimônio do FGTS teve um grande crescimento nos últimos anos e que a CEF vem obtendo expressivos resultados financeiros, a ponto de ter sido autorizada pelo governo a pagar antecipadamente os complementos de atualização, efetivando créditos de valor igual ou superior a R$ 100 nas contas vinculadas.

Para Mendes Thame, nessas circunstâncias a contribuição tornou-se uma "injustiça contra o setor produtivo que precisa ser corrigida".

Tramitação

O projeto segue, em regime de prioridade, para as Comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, vai para o Plenário.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2006

(Do Sr. Antonio Carlos Mendes Thame)

Acrescenta dispositivo ao art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, a fim de fixar prazo para a vigência da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, fica acrescido do seguinte § 2º, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º:

"Art. 1º........................................................................

§ 1º..............................................................................

§ 2º A contribuição social prevista no "caput" deste artigo será devida pelo prazo de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, instituiu mais duas contribuições sociais a cargo dos empregadores. A primeira, prevista no art. 1º, é obrigatória em caso de dispensa sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

A segunda contribuição deve ser efetuada pelos empregadores, à alíquota de 0,5% sobre a remuneração a ser paga, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Ou seja, em caso de dispensa sem justa causa, o empregador que antes devia ao trabalhador uma multa de 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS, passou a pagar 50%, sendo que a diferença é revertida ao próprio Fundo, que também recebe a contribuição de 0,5%, que foi acrescida à obrigação do deposito mensal na conta do trabalhador de 8% sobre sua remuneração.

Essas contribuições foram instituídas para fazer face ao pagamento dos complementos de atualização monetária devida pelo Fundo resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de 16,64% e de 44,08% sobre os saldos das contas vinculadas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 durante o mês de abril de 1990, oriundos aos expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos Verão e Collor 1.

Assim, mais uma vez, os empregadores foram chamados a pagar a conta dos planos econômicos que, além de não lograrem êxito, trouxeram inúmeros prejuízos à população, notadamente aos trabalhadores.

À época da instituição dessas contribuições, esperava-se que elas fossem provisórias, sendo extintas após a concretização total das atualizações nas contas dos trabalhadores, conforme o cronograma proposto na Lei Complementar nº 110, de 2001. A indicação dessa provisoriedade está prevista no § 2º do art. 2º ao determinar que a contribuição social de 0,5% será devida pelo prazo de 60 meses, a contar de sua exigibilidade.

Todavia o mesmo tratamento não foi dado à contribuição prevista no art. 1º de 10% em caso de dispensa sem justa causa do empregado.

Essa situação não se justifica em vista do grande patrimônio do FGTS. A Caixa Econômica Federal, seu agente operador, tem divulgado ótimos resultados de suas contas a ponto de o Poder Executivo ter promovido o pagamento antecipado dos complementos de atualização por meio da Lei nº 10.555, de 13 de novembro de 2002, que autorizou a CEF, a expensas do próprio Fundo, a efetivar o crédito de valores iguais ou superiores a R$ 100 nas contas vinculadas.

A boa arrecadação do FGTS também permitiu o crédito dos complementos de atualização qualquer que fosse o valor, com a redução prevista na LC 110, de 2001, em parcela única, quando o titular da conta vinculada tivesse idade igual ou superior a 70 anos.

Ademais, em tempos de desemprego acentuado, na ordem de 10% da população economicamente ativa, é notório que o aumento de encargos sociais e trabalhistas contribui ainda mais para a informalidade do mercado de trabalho no País.

Ante o exposto, pedimos o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei que visa corrigir uma injustiça cometida contra o setor produtivo brasileiro, bem como beneficiar, principalmente a classe trabalhadora que sofre com o acentuado déficit de postos de trabalho formais causado pelo excesso de tributos sobre a folha de salários.

Sala das Sessões, em de de 2006.

Deputado ANTONIO CARLOS MENDES THAME

________________

Patrocínio

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA