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Advogado apontado como autor de "maracutaia" é indenizado

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC condenou o ex-ministro da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, José Fritsch, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24 mil ao advogado Luiz Antônio Palaoro, por ter-lhe ofendido durante debate político em veículo de comunicação.

Da Redação

terça-feira, 19 de agosto de 2008

Atualizado às 09:00


TJ/SC

Advogado apontado como autor de "maracutaia" é indenizado

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC condenou o ex-ministro da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, José Fritsch, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24 mil ao advogado Luiz Antônio Palaoro, por ter-lhe ofendido durante debate político em veículo de comunicação.

Em 2000, durante entrevistas concedidas à Rádio Super Condá, à Televisão SBT/TV e à TV Catarinense, antes de assumir novamente o cargo de prefeito do Município de Chapecó, o político apontou o advogado - que era representante legal da INEPAR S.A. Indústria e Construções, credora do município - como o autor de uma "maracutaia", em acordo efetuado entre a empresa e a Prefeitura.

"Trata-se de palavra com forte apelo e de fácil compreensão popular. Quando se diz que alguém 'está envolvido numa maracutaia', está a se dizer que essa pessoa tem enlace com fraudes, negociatas, corrupção etc", explicou o relator do processo, desembargador Newton Janke.

Em sua defesa, o ex-prefeito disse que tudo não passou de temperatura elevada em razão da campanha eleitoral.

Para o magistrado, entretanto, a alusão ao nome do autor foi reiterada e o expôs ao desapreço público. "O autor [Palaoro] não era protagonista eleitoral e a discussão político-eleitoral, conquanto possa ser acirrada, também deve conter-se dentro de limites civilizados", afirmou o magistrado.

A sentença da Comarca de Chapecó foi modificada quanto ao valor indenizatório, reduzido à metade. "O fato do réu, na época da sentença, ocupar um alto cargo no Poder Executivo Federal não autoriza presumir que seja detentor de boa condição financeira", concluiu. A votação foi unânime.

  • Apelação Cível nº 2004.016707-5

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