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Resolução do STJ sobre ingresso na magistratura é questionada no Supremo

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Da Redação

sábado, 23 de agosto de 2008

Atualizado às 09:56


Curso de formação

Resolução do STJ sobre ingresso na magistratura é questionada no Supremo

A Resolução 01/2007 (v. abaixo), do STJ, que dispõe sobre o curso de formação para ingresso na magistratura, é alvo de questionamento no STF por parte do Partido Social Cristão -PSC. O processo tem como relator o ministro Celso de Mello.

Para Vítor Nósseis, presidente nacional da legenda, a pretexto de regulamentar o curso de formação para ingresso na magistratura, a resolução do STJ ofendeu diversos dispositivos da Lei Maior. Para o PSC, o STJ invadiu o âmbito da competência privativa atribuída aos tribunais de justiça estaduais pela Constituição, além de ter desrespeitado as garantias também constitucionais de auto-organização, auto-governo e auto-administração dos Estados-membros, "verdadeiros centros autônomos de poder".

A ADIn 4122 lembra que a CF/88 (clique aqui) atribui aos tribunais a competência para prover os cargos de juiz de carreira nas suas respectivas jurisdições. A própria Lei Fundamental, que estabelece o princípio da unidade da jurisdição (artigo 96), garante a descentralização desse poder (artigo 125), de maneira a propiciar uma melhor administração da Justiça, salienta o PSC.

Nósseis pede ao STF que declare a inconstitucionalidade da Resolução 01/2007, do STJ, editada pelo presidente do Conselho Superior e pelo diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.

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RESOLUÇÃO Nº 1 , DE 17 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre o curso de formação para ingresso na magistratura.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR E O DIRETOR GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS - ENFAM, cumprindo o previsto no art. 105, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República e considerando o decidido pelo Conselho Superior na sessão de 13 de setembro de 2007,

RESOLVEM:

Art. 1° O curso de formação para ingresso na carreira da magistratura constitui etapa final do concurso para seleção de magistrados.

Art. 2° A execução do curso cabe aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça por intermédio das respectivas escolas da magistratura.

Art. 3° O curso destina-se aos candidatos aprovados nas etapas anteriores do concurso público, não podendo o número de alunos exceder à quantidade de vagas do certame acrescida de vinte por cento.

Art. 4° A carga horária mínima do curso será de quatrocentas e oitenta horas-aula, distribuídas em quatro meses.

Art. 5° A metodologia do curso consistirá não só em aulas e eventos, presenciais e a distância, com ênfase na formação humanística e pragmática, mas também em estudos de casos.

Art. 6° O conteúdo programático mínimo do curso compreenderá os itens seguintes:

I - elaboração de decisões e sentenças e realização de audiências;

II - relações interpessoais e interinstitucionais;

III - deontologia do magistrado;

IV - ética;

V - administração judiciária, incluindo gestão administrativa e de pessoas;

VI - capacitação em recursos da informação;

VII - difusão da cultura de conciliação como busca da paz social; Fonte: Diário da Justiça, 21 set. 2007. Seção 1, p. 196.

VIII - técnicas de conciliação e psicologia judiciárias; e

IX - impacto econômico e social das decisões judiciais.

Art. 7° O candidato, durante o curso, fará jus a uma bolsa não inferior a cinqüenta por cento da remuneração do cargo inicial da carreira a que o concurso se refere.

Art. 8° O candidato, no decorrer do curso, será avaliado quanto ao conteúdo programático e à conduta mantida no período. Para essa avaliação, será possível contar com equipe multidisciplinar formada de profissionais como psicólogos, pedagogos, psiquiatras e outros médicos especialistas.

Parágrafo único. As avaliações efetuadas pelas escolas da magistratura serão encaminhadas aos tribunais, aos quais caberá promover a avaliação final dos candidatos a magistrados.

Art. 9° A Enfam poderá organizar cursos de formação de formadores.

Art. 10. Para efeito de credenciamento, as instituições encarregadas da organização e da execução do curso de formação submeterão à apreciação da Enfam o conteúdo programático, a carga horária, os professores e suas respectivas qualificações.

Art. 11. O tribunal responsável pela execução do curso de formação poderá, mediante convênio, atribuir a execução do curso a escolas da magistratura de outros tribunais.

Art.12. Esta resolução não se aplica aos concursos abertos anteriormente à data da sua vigência.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2008.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente do Conselho Superior

Ministro NILSON NAVES

Diretor-Geral

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