MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Seguro garantia

Seguro garantia

É abusiva a inclusão do nome de seguradora, responsável por apólice de "seguro garantia" de contrato de compra e venda, em cadastros de restrição ao crédito, quando existe ação ordinária em trâmite, onde é discutida a validade do contrato principal firmado.

Da Redação

sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Atualizado às 08:14


Seguro garantia

É considerada abusiva a inclusão do nome da seguradora nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente a ação de cobrança onde se discute a validade do contrato principal

É abusiva a inclusão do nome de seguradora, responsável por apólice de "seguro garantia" de contrato de compra e venda, em cadastros de restrição ao crédito, quando existe ação ordinária em trâmite, onde é discutida a validade do contrato principal firmado.

A liminar foi proferida em ação cautelar incidental proposta pela advogada Silvânia Vieira, especializada em Direito Processual Civil e Relações de Consumo, com ênfase em Direito Empresarial e Securitário e integrante da equipe de Penteado Mendonça Advocacia.

De acordo com Silvânia, a ação é embasada em um contrato de seguro garantia de cumprimento de obrigação, no caso, uma compra e venda de soja, com prazo para entrega, em que a apólice de seguro garantia é acessória da obrigação contratual principal, que, caso não cumprida pelo devedor, autoriza o credor a exigir o cumprimento pela seguradora.

O banco, que na disputa judicial apresenta-se como credor na relação de compra e venda de soja, alegou que a obrigação não foi cumprida e que a seguradora deveria quitar o valor estipulado na apólice. "Todavia, o 'seguro garantia' é acessório e não pode ser cobrado porque existe uma discussão paralela, e anterior, sobre a validade da obrigação principal", comenta Silvânia.

A advogada pontua que o artigo 580 do CPC, por exemplo, só permite execução caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. "No caso, não há título executivo, porque a dívida está em discussão judicial, representando abuso de direito o registro do nome da seguradora, como devedora inadimplente, no Serviço de Proteção ao Crédito, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Como não havia liquidez que justificasse a atitude do banco, foi deferida medida liminar incidental, determinando expedição de ofício à instituição bancária para providenciar a imediata retirada de restrições já existentes contra a seguradora, especialmente junto ao cadastro do Banco Central, abstendo-se de lançar novas restrições enquanto perdurar a ação de rito ordinário, que está em fase de instrução."

__________________

__________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram