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TRF da 4ª região aplica princípio da irrelevância penal do fato e tranca ação por crime de descaminho

As recentes alterações do CPP efetuadas pela Lei 11.719/08 possibilitaram à 4ª Seção do TRF da 4ª região aplicar o princípio da irrelevância penal do fato e decretar extinta a punibilidade de dois réus acusados de praticar descaminho.

Da Redação

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Atualizado às 10:00


CPP

TRF da 4ª região aplica princípio da irrelevância penal do fato e tranca ação por crime de descaminho

As recentes alterações do CPP efetuadas pela lei 11.719/08 possibilitaram à 4ª Seção do TRF da 4ª região aplicar o princípio da irrelevância penal do fato e decretar extinta a punibilidade de dois réus acusados de praticar descaminho.

As decisões, publicadas no dia 2/9 no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª região, levaram em conta a absolvição sumária, prevista na nova redação dada ao artigo 397, inciso IV, do CPP.

Por maioria, os desembargadores que compõem a 4ª Seção entenderam ser desnecessária a continuidade dos processos penais movidos contra os dois acusados. Eles foram denunciados pelo MPF por terem introduzido no país mercadorias estrangeiras sem recolher os tributos devidos.

Para o desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, relator dos dois recursos na 4ª Seção, "é viável a aplicação da irrelevância penal do fato em situações de infração bagatelar imprópria."

No entanto, lembrou, para utilizar essa espécie de perdão judicial, algumas circunstâncias devem ser observadas. De acordo com o magistrado, foi a primeira e única vez em que os réus foram flagrados praticando o delito de descaminho. Além disso, ressaltou, os dois não resistiram à fiscalização, assinaram o documento de apreensão das mercadorias e nunca foram responsabilizados criminalmente por outro ilícito.

Castro destacou que os bens adquiridos pelos dois acusados foram encaminhados para a Fazenda Nacional, "revelando que os réus também sofreram financeiramente, pois ficaram sem os produtos que iriam vender." Além disso, concluiu o desembargador, eles irão responder a processo de execução fiscal relativo às sanções administrativas aplicadas (multa, por exemplo).

  • EI 2007.70.02.005799-1/TRF
  • EI 2007.71.06.001902-4/TRF

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