MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Regimento Eleitoral do IAMG foi aprovado no último dia 2/9

Regimento Eleitoral do IAMG foi aprovado no último dia 2/9

O Regimento Eleitoral do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais foi aprovado no último dia 2/9 durante reunião de Diretoria.

Da Redação

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Atualizado às 09:05


Regimento

Regimento Eleitoral do IAMG foi aprovado no último dia 2/9

O Regimento Eleitoral do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais foi aprovado no último dia 2/9 durante reunião de Diretoria.

O texto, redigido pelos advogados Geraldo Dias - ex-presidente do IAMG e membro do Conselho Superior - e Maria Cristina Dias, será submetido à apreciação do Conselho Superior do IAMG.

  • Leia a íntegra da regimento :

RESOLUÇÃO

Dispõe sobre as eleições do IAMG e dá outras providências.

O Instituto dos Advogados de Minas Gerais, através do seu Conselho Superior,

RESOLVE:

Da data das eleições e da Comissão Eleitoral

Art. 1º - As eleições serão realizadas nos trinta dias que precederam o final de cada triênio, e seu processo se inicia com a nomeação da Comissão Eleitoral, por ato do Presidente, com antecedência de até sessenta dias da data marcada para o pleito (Art. 59º do Estatuto e Art. 56º do Reg. Interno).

Parágrafo Primeiro – Compete à Comissão Eleitoral, nos termos do disposto no Art. 60º do E. IAMG: Orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos necessários à realização do pleito.

Parágrafo Segundo – A Comissão Eleitoral será composta de 03 (três) Membros Efetivos e 03 (três) Membros Suplentes e será presidida pelo membro mais antigo no Instituto, dentre os Membros Efetivos.

Parágrafo Terceiro – Os Membros Suplentes substituem os Membros Efetivos, nas faltas e impedimentos destes.

Do Provimento dos cargos:

Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no Art. 59º do E. IAMG a eleição será realizada para provimento dos seguintes cargos:

a- Diretoria do IAMG, bem como as Diretorias das Regionais, assim compostas:

- Presidente

- Vice-Presidente

- 1º Secretário

-2º Secretário

-Tesoureiro

b- 05(cinco) Membros do Conselho Superior

c- 05(cinco) Membros da Comissão de Seleção

d- 03(três) Membros do Conselho Fiscal

Parágrafo Primeiro – Os associados sediados em Regionais votarão, simultaneamente, em cédulas distintas, para a eleição de sua Diretoria e para a composição da Diretoria Central, bem como para os membros do Conselho Superior, da Comissão de Seleção e do Conselho Fiscal, conforme dispõe o Art. 57º do R.I.

Parágrafo Segundo – Conforme dispõe o Parágrafo Único do Art. 57º do RI é permitido o voto em trânsito, para o associado de Regional que se encontrar na sede Central, desde que notifique o seu Presidente Regional e, neste caso, vota apenas para os cargos da sede Central, não sendo admitido o voto por procuração.

Art. 3º - A eleição se realizará por meio do voto secreto e, em caso de empate, será considerado eleito o associado efetivo mais antigo no Instituto (Art. 59º, parágrafo primeiro do Estatuto).

Do Candidato:

Art. 4º - Conforme dispõe o Art. 59º, parágrafo terceiro, somente poderão ser votados os associados efetivos que sejam também advogados no exercício da profissão.

Do Eleitor:

Art. 5º - Poderão votar os associados efetivos, em dia com as obrigações sociais, conforme dispõe o parágrafo segundo do Art. 59º do RI.

Parágrafo único - Os associados em débito poderão regularizar sua situação, junto à tesouraria do IAMG, até às 18 horas do dia que antecede ao pleito.

Do Registro das Candidaturas:

Art. 6º - O registro das candidaturas será feito no prazo de até quinze dias antes da data marcada para a eleição (Parágrafo quarto do Art. 59º do Estatuto).

Parágrafo Primeiro – O requerimento de registro das candidaturas, dirigido à Comissão Eleitoral, deverá ser assinado pelo candidato que encabeçar a chapa à Presidência.

Parágrafo Segundo – Em caso de falecimento de candidato será admitida a substituição de seu nome (Parágrafo Quinto do Art. 59º).

Parágrafo Segundo – Serão admitidas a registro apenas chapas completas, com indicação dos candidatos aos cargos mencionados na letra ”a” do Art. 2º desta Resolução;

Art. 7º - A Comissão Eleitoral, no prazo de três dias, contados a partir da data do encerramento do prazo para inscrição das chapas, definirá os candidatos ao pleito.

Parágrafo único - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Superior, no prazo de cinco dias, conforme Art. 59º do RI.

Da Votação:

Art. 8º - A Comissão Eleitoral nomeará 05(cinco) membros efetivos, que não sejam candidatos, para compor a mesa Eleitoral que, imediatamente após o encerramento da votação, se transformará em Junta Apuradora.

Parágrafo Primeiro – Nas Regionais onde ocorrerão as eleições fica a cargo do Presidente da mesma a nomeação da Mesa Eleitoral.

Parágrafo Segundo – O Presidente da Mesa Eleitoral, junto às Regionais, no prazo de 24 horas após o pleito, enviará à central envelope lacrado e rubricado pelos membros da mesa, contendo as cédulas utilizadas nas eleições.

Parágrafo Terceiro – O Presidente da Mesa Eleitoral, junto às regionais, imediatamente após o encerramento da apuração, enviará, via fax, para a central do IAMG, o resultado apurado naquela Regional,

Da Cédula Eleitoral:

Art. 9º – A cédula eleitoral para eleição da Diretoria Central e demais membros será de responsabilidade da Comissão Eleitoral, devendo a mesma ser enviada para todas as regionais onde houver eleição. A cédula das Diretorias Regionais ficará a cargo dos respectivos presidentes.

Parágrafo Primeiro – A cédula eleitoral é única, contendo as chapas concorrentes na ordem em que foram registradas, com uma única quadrícula ao lado do nome do candidato ao cargo de Presidente.

Parágrafo Segundo – Não pode o eleitor suprir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto.

Art. 10º – Do resultado das eleições caberá recurso ao Conselho Superior, no prazo de cinco dias (Art. 59º do R.I);

Parágrafo único – Excetuadas as hipóteses expressas no Art. 59º do R.I., as demais decisões são irrecorríveis.

Da Proclamação do Resultado:

Art. 11º – O Presidente do IAMG, por Ato Presidencial, proclamará o resultado definitivo das eleições, imediatamente depois de recebidas e conferidas pela Comissão Eleitoral as papeletas vindas das regionais. (Art. 60º do RI)

Parágrafo Primeiro – O termo inicial da contagem de prazo recursal inicia-se com a proclamação dos eleitos, conforme caput deste artigo.

Parágrafo Segundo – Havendo provimento de recurso que altere posição de vencedor ou vencedores, o resultado do julgamento será objeto de novo Ato Presidencial.

Art. 12º – Os casos omissões serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art 13º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Registre-se.

Publique-se.

Presidente do Instituto dos Advogados de Minas Gerais

José Anchieta da Silva

_________________

_________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...