MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Administrador deve pagar IR sobre valor recebido a título de participação no resultado da empresa, decide STJ

Administrador deve pagar IR sobre valor recebido a título de participação no resultado da empresa, decide STJ

z

Da Redação

sábado, 20 de setembro de 2008

Atualizado às 14:30


IRPF

STJ - Administrador deve pagar IR sobre valor recebido a título de participação no resultado da empresa

Incide IRPF sobre a parcela que o administrador recebe da empresa a título de participação dos resultados. A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a isenção prevista no artigo 10, da lei 9249/95 (clique aqui), somente é aplicável à participação nos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios e não ao administrador.

A empresa alegava para tentar a isenção no STJ, que os lucros a que se refere o artigo 10 englobariam a participação nos resultados paga aos administradores e o valor recebido não poderia ser novamente tributado a título de imposto de renda pessoa física (IPRF), porque já o fora a título de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ). A Fazenda, por sua vez, mencionou que a expressão "lucros" no art. 10 da lei 9249/95 deveria ser interpretada de forma restritiva para excluir da isenção os valores pagos aos administradores.

Após explorar os diversos significados da palavra "lucro" nas áreas de Direito Comercial, Ciências Contábeis e Direito Tributário, o ministro Mauro Campbell Marques concluiu que o significado da palavra na norma que estabelece a isenção não pode ser obtido isoladamente do contexto em que se encontra. O parágrafo único, do artigo 10, segundo o ministro, ao se referir à capitalização, constituição de reservas de lucros e sócios ou acionistas, situou a isenção do caput em momento jurídico-contábil posterior ao pagamento da participação no resultado aos administradores.

O ministro esclareceu que não há bis in idem (dupla penalidade) na tributação de rendimentos auferidos pelo administrador e pela empresa, já que se tratam de pessoas jurídicas distintas. Ele explicou que a norma de isenção tem por objetivo prestigiar àqueles que assumem riscos injetando capital na sociedade e o administrador, diferentemente do sócio, não tem capital aplicado na sociedade.

___________________

 

Patrocínio

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...