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STF - Preso que comete falta grave perde benefício dos dias remidos

A Primeira Turma do STF confirmou a perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave. Os ministros indeferiram Habeas Corpus em que a defesa do condenado Udo Dittman pedia que fosse mantida decisão do TJ/RS, entendendo ser impossível a perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave.

Da Redação

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Atualizado às 09:58


Perda

STF - Preso que comete falta grave perde benefício dos dias remidos

A Primeira Turma do STF confirmou a perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave. Os ministros indeferiram HC (92790 - clique aqui) em que a defesa do condenado Udo Dittman pedia que fosse mantida decisão do TJ/RS, entendendo ser impossível a perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave.

A cada três dias trabalhados, o preso tem direito ao desconto de um dia da pena a que foi condenado. Esses dias premiados pelo trabalho são chamados de remidos (remição) e, pelo artigo 127 da Lei de Execuções Penais, a LEP (Lei 7.210/84 - clique aqui), são perdidos ou desconsiderados quando o condenado comete falta grave. Um novo período passará a ser contado a partir da data da infração disciplinar.

O caso

Com a alegação de que teria sido ameaçado de morte, Dittman – condenado a mais de nove anos de prisão, fugiu da Penitenciária Regional de Pelotas/RS. Pela Lei de Execuções Penais, a fuga é considerada falta grave. Por esta razão, o juiz de execuções penais determinou a perda de 39 dias remidos já acumulados pelo presidiário.

O TJ/RS cassou a decisão do juiz, alegando ser inadmissível a perda dos dias. O STJ, por sua vez, cassou a decisão do tribunal estadual e manteve a decisão do juiz de Execuções Penais.

Julgamento

Hoje, o ministro Carlos Ayres Britto apresentou voto-vista no sentido de acompanhar o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pelo indeferimento do habeas mantendo válida a decisão do TJ-RS e confirmando a perda dos dias remidos.

Segundo Lewandowski, o benefício em discussão – a remição de dias trabalhados, é uma "mera expectativa de direito". Na hipótese de cometimento de uma falta grave, assegurou o ministro, é legítima sua perda. Lewandowski votou pelo indeferimento do pedido.

Súmula nº 9

O STF já editou uma Súmula Vinculante, a de número 9, que trata de dias remidos. Conforme o enunciado, "o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

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