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Acórdão do TRT/SP sobre contribuições sociais devidas a terceiros

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Da Redação

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Atualizado às 10:05


Acórdão

Veja abaixo na íntegra acórdão do TRT/SP sobre contribuições sociais devidas a terceiros.

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Processo : São Paulo - Capital (001)

Vara: 013 - 02947200301302001

Distribuído em: 12/12/2003

RECL.TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Autor : EDILENE APARECIDA DOS SANTOS

Advogado : MARIA CRISTINA SIMOES FERREIRA

Réu : SEMP TOSHIBA INFORMATICA LTDA

Advogado : MARCELO MATTOS TRAPNELL

PROCESSO N° 02947.2003.013.02.00-1

AGRAVANTE: SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA.

AGRAVADA: EDILENE APARECIDA DOS SANTOS

ORIGEM: 13ª VARA DE SÃO PAULO

AGRAVO DE PETIÇÃO da executada (fls. 265/269) contra a decisão de fls. 259. Sustenta que a remuneração do perito deve ser reduzida ou suportada pela exeqüente; afirma que há erro nos cálculos dos recolhimentos previdenciários e fiscais, especialmente quanto à inclusão do seguro de acidente do trabalho e contribuição a terceiros; que deve ser autorizada a compensação dos valores pagos pelos mesmos títulos. Contraminuta às fls. 317/323.

Remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, cf. Comunicado GP nº 01/2005, retornando sem emissão de parecer circunstanciado.

VOTO

1. Conheço (procuração, fl. 72; intimação, fl. 262).

2. Remuneração do perito. A remuneração do perito incumbe à executada, sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-b da CLT). Foi atribuído o valor de R$1.000,00 atualizável a partir de 1/9/2007, que está de acordo com a extensão e complexidade dos trabalhos. Mantenho a decisão.

3. Recolhimentos previdenciários e fiscais. Os cálculos foram realizados de acordo com os critérios constantes da sentença (fl. 51). Quanto aos recolhimentos do SAT e das contribuições a terceiros, a agravante tem razão em seu inconformismo. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar a contribuição a terceiros e SAT (Seguro Acidente do Trabalho). A competência para execução das contribuições sociais é fixada no art. 114, inciso VIII da CF, que dispõe: "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Dispõem o art. 195, I, a, e II, da CF: "a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais - I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;". Conclui-se que as contribuições sociais destinadas a terceiros não estão inseridas dentre aquelas previstas no dispositivo legal acima transcrito, o mesmo ocorrendo com relação à contribuição SAT. A competência desta Justiça, regulada pelo art. 114 da CF deve ser interpretada restritivamente e não de maneira ampliativa. Neste sentido os seguintes precedentes: TST-RR 1610/1996-005-08-40.4, DJ de 11/02/05, Relator Juiz convocado Luiz Antonio Lazarim; TST-RR-626/1999-010-12-00.1, DJ 12/08/05, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho. Reformo a sentença, para excluir da execução os valores referentes à contribuição SAT e Terceiros, constantes do Anexo 13 de fl. 192.

4. Compensação. Já constou da sentença: "não se vislumbra verbas a serem compensadas no presente caso" (fl. 50, item 11), não tendo razão a agravante ao postular a compensação. Mantenho.

5. Dou provimento parcial ao agravo excluir da execução os valores referentes à contribuição SAT e Terceiros, constantes do Anexo 13 de fl. 192. Nada mais.

Juiz LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA

Relator/sa

I - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A EXECUÇÃO. As contribuições sociais devidas a terceiros não são passíveis de execução pela Justiça do Trabalho, haja vista que a competência material desta Especializada restringe-se às contribuições previstas no artigo 195, I, a, e II, da Carta da República, conforme prevê o artigo 114, VIII, também da Lei Maior.

II - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÁLCULO. JUROS E MULTA. A decisão exeqüenda determinou o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas. Tal comando foi atendido nos cálculos, os quais observam não apenas os limites da coisa julgada, como também o disposto na legislação previdenciária, a qual prevê a inclusão de juros e multa, nos termos do art. 102 da Instrução Normativa 3/2005 do Ministério da Previdência Social. 24/08/2007 :: 01729-1992-109-8-00-2RT 8ª Reg

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