MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ mantém Júri de Suzane Richthofen

STJ mantém Júri de Suzane Richthofen

O ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do STJ, negou seguimento ao HC com o qual a defesa de Suzane Von Richthofen pretendia anular o Júri que a condenou.

Da Redação

sábado, 27 de setembro de 2008

Atualizado às 15:22


HC

STJ mantém Júri de Suzane Richthofen

O ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do STJ, negou seguimento ao HC com o qual a defesa de Suzane Von Richthofen pretendia anular o Júri que a condenou.

Suzane foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 39 anos de reclusão em regime integralmente fechado, por causa dos homicídios triplamente qualificados perpetrados contra seus pais, Manfred e Marísia Von Richthofen. A condenação também abrangia a pena de seis meses de detenção em regime semi-aberto, mais 10 dias-multa, por fraude processual.

No HC ao STJ, a defesa contesta a decisão da Quinta Câmara da Seção Criminal do TJ/SP, que deu provimento apenas parcial à apelação interposta em favor dela e dos irmãos Daniel e Christian Cravinhos.

A defesa buscava na apelação que fosse reconhecida a nulidade do Júri por, entre outras razões, ter sido realizado antes do trânsito em julgado da sentença de pronúncia, uma vez que ainda não havia sido julgado o recurso especial em trâmite no STJ (REsp 871.493/SP). O tribunal, contudo, apenas reconheceu a extinção da punibilidade em relação ao crime de fraude processual e alterou o regime prisional de integral para inicialmente fechado.

Para o ministro Nilson Naves, não há como acatar o pedido. "De um lado, porque o especial já foi julgado", explica. De outro, porque, conforme entendimento já consolidado no STJ, afirmado pelo ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, a sentença de pronúncia não gera coisa julgada, ou seja, não gera a eficácia da decisão judicial.

Com efeito - afirma o ministro -, após o contraditório [a manifestação da parte contrária], ela acolhe, total ou parcialmente, a imputação constante da denúncia, ou a rejeita, podendo, inclusive, declarar a inexistência de infração penal.

Assim, de acordo com a jurisprudência da Turma, traduzida nessa decisão do ministro Cernicchiaro, a pronúncia "não encerra condenação alguma. Tal como a denúncia, nos crimes da competência do juiz, a pronúncia não condena o réu. Ao contrário, obediente ao procedimento do Tribunal do Júri, é pressuposto do libelo [exposição do crime pelo Ministério Público após a sentença de pronúncia]. A decisão de mérito está reservada ao Plenário do Tribunal Popular."

Além disso, o tipo de recurso apresentado, um agravo, "não goza de efeito suspensivo", ou seja, não tem o poder de manter os efeitos da decisão em suspenso. Razão pela qual a realização do julgamento "não está condicionada à preclusão."

Com base nesse entendimento, o ministro Nilson Naves negou seguimento ao HC.

_________
_____________

  • Leia mais

 6/5/08 - Liminar para reconhecimento de atenuante feita pela defesa de Richthofen é negada no STJ - clique aqui.

 20/2/08 - Min. Nilson Naves mantém condenação de Suzane - clique aqui.

17/1/08 - Defesa de Suzane Richthofen quer anular julgamento que a condenou a 39 anos de reclusão - clique aqui.

19/11/07 - Contestação apresentada em uma das ações de indenização por dano moral movidas por Suzane Von Richthofen - clique aqui.

19/11/07 - Ministro Celso de Mello determina o arquivamento do pedido de HC de Suzane Richthofen - clique aqui.

____________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA