MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Regimento do TJ/GO define antiguidade entre desembargadores empossados na mesma data, conclui STJ

Regimento do TJ/GO define antiguidade entre desembargadores empossados na mesma data, conclui STJ

No caso dos desembargadores de Goiás que tomaram posse e entraram em exercício na mesma data, aplica-se a regra do regimento interno do TJ/GO, segundo o qual o ato de nomeação define o mais antigo.

Da Redação

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Atualizado às 08:17


Ato de nomeação

Regimento do TJ/GO define antiguidade entre desembargadores empossados na mesma data

No caso dos desembargadores de Goiás que tomaram posse e entraram em exercício na mesma data, aplica-se a regra do regimento interno do TJ/GO, segundo o qual o ato de nomeação define o mais antigo. A conclusão é da Quinta Turma do STJ, que negou o recurso em mandado de segurança de uma desembargadora que pedia a definição de qual, entre ela e outro, era o mais antigo componente do Tribunal.

Segundo dados, ela ingressou no TJ/GO nomeada pelo governador do Estado de Goiás em vaga do quinto constitucional destinada ao MP. Já o desembargador foi promovido por antiguidade, na carreira da magistratura estadual. Ambos tomaram posse na mesma sessão e entraram em exercício em igual data.

Inicialmente, a desembargadora foi posicionada como mais antiga. Após alguns anos da posse e do exercício, o desembargador apresentou reclamação. O Tribunal acolheu o pedido invertendo a ordem de suas classificações. Ele passou para o oitavo lugar na lista de antiguidade e a desembargadora, para o nono lugar.

Ela ingressou com mandado de segurança. O TJ/GO denegou a ordem por entender que antiguidade é requisito que pressupõe investidura no cargo, não sendo oportuna a pretensão de buscar posição em lista de antiguidade reportando-se à data em que ela não havia, ainda, sido nomeada, estando, por isso mesmo, o provimento apenas na probabilidade de acontecer.

Por fim, o Tribunal sustentou que o seu regimento interno apresenta critérios para estabelecer a lista de antiguidade de seus membros, devendo a magistrada submeter-se a esse normativo.

Inconformada com a decisão, ela recorreu ao STJ argumentando, em síntese, que a precedência na antiguidade em relação ao desembargador resultaria do fato de ocupar vaga destinada ao quinto constitucional, além de ter tomado posse em primeiro lugar. Por fim, alegou que a aplicação do regimento interno como critério de desempate fere o principio da isonomia.

Em sua decisão, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a distinção existente entre promoção, que constitui investidura derivada, e nomeação, que traduz investidura originária, não afasta a incidência da regra interna em referência. Segundo ele, para fins de desempate, é mais do que plausível, é razoável, equiparar as duas figuras jurídicas.

Por fim, o ministro ressaltou que compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, conforma o artigo 96, inciso I, "a", da CF/88 (clique aqui).

_____________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...