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STF arquiva ação da Anoreg sobre concurso para notários paulistas

A ministra Ellen Gracie, do STF, determinou o arquivamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 87) ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, que pedia a impugnação do Provimento 612/98, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de SP, que dispõe sobre o concurso público de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro naquela unidade da Federação.

Da Redação

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Atualizado às 09:18


Concurso

STF arquiva ação da Anoreg sobre concurso para notários paulistas

A ministra Ellen Gracie, do STF, determinou o arquivamento da ADPF 87 ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, que pedia a impugnação do Provimento 612/98, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de SP, que dispõe sobre o concurso público de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro naquela unidade da Federação.

Ellen Gracie entende que, no presente caso, "o ato impugnado do Conselho da Magistratura argüido dispõe, de maneira ampla e detalhada, todas as condições, procedimentos e requisitos necessários à realização, no Estado de São Paulo, de concursos públicos para o provimento dos serviços notariais e de registro que venham a se tornar vagos". Portanto, o melhor instrumento jurídico a ser utilizado seria a ADIn e não uma ADPF.

Entenda o caso

A Anoreg ajuizou Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 87, com pedido de liminar, contra o Provimento nº 612/98 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de SP. O ato prevê a necessidade de realização de provas em concurso para remoção de notários.

Segundo a associação, o Conselho Superior da Magistratura Paulista não teria competência para editar ato normativo estabelecendo regras para a realização de concursos para provimento de vagas e de remoção. A entidade cita a existência de legislação federal lei 10.506/02 (clique aqui) que dispensa o concurso por remoção da realização de provas.

"O Conselho, arrogando-se prerrogativa legislativa, descumpre preceito fundamental quanto à separação e harmonia entre os Poderes, prescrito no artigo 2º da CF/88 (clique aqui).", ressalta a Anoreg. A entidade acrescenta que a CF/88 não prevê a submissão dos candidatos à remoção a um novo concurso público.

Assim, pedia a suspensão da eficácia do Provimento nº 612/98 e atos relacionados até o julgamento final da ação. No mérito, queria o reconhecimento do descumprimento do preceito fundamental que prevê a separação e harmonia entre os Poderes. A ação foi distribuída inicialmente ao ministro Gilmar Mendes, que negou o pedido de liminar. Com a nova distribuição do processo devido à posse do ministro na Presidência do STF, a ação ficou sob a análise da ministra Ellen Gracie, que não conheceu da ação.

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