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Em Brasília, Brasil Telecom responde por ter negativado nome de consumidor que nunca foi cliente da empresa

Mais uma decisão da Justiça local vai beneficiar um consumidor que teve o nome negativado indevidamente pela Brasil Telecom. Liminar proferida pela juíza da 5ª Vara Cível de Brasília determinou a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros do SPC.

Da Redação

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Atualizado às 08:43


Negativação indevida

Em Brasília, Brasil Telecom responde por ter negativado nome de consumidor que nunca foi cliente da empresa

Mais uma decisão da Justiça local vai beneficiar um consumidor que teve o nome negativado indevidamente pela Brasil Telecom.

Liminar proferida pela juíza da 5ª Vara Cível de Brasília determinou a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros do SPC. Nos documentos juntados ao processo, o autor afirma jamais ter celebrado contrato telefônico com a Brasil Telecom. No entanto, a companhia telefônica, por diversas vezes, encaminhou à sua residência cobranças de ligações nunca realizadas.

Afirma também ter tido seu direito ao crédito cerceado quando, ao tentar adquirir bens, foi impedido de possuí-los, já que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito devido à inscrição realizada pela Brasil Telecom.

Ao decidir a questão, a magistrada sustenta que para a concessão da liminar é necessária a demonstração de plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso do processo, a plausibilidade do direito alegado ficou demonstrada na petição inicial com a documentação apresentada. Esse conjunto de provas, segundo a juíza, é suficiente para determinar a exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito.

O "periculum in mora", ou perigo da demora, ficou caracterizado no tocante aos prejuízos que o autor sofreu, mais precisamente quando teve o crédito negado por conta da inscrição indevida do seu nome no rol dos maus pagadores. A decisão é liminar, e cabe recurso.

  • Nº do processo: 2008.01.1.114317-9.

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