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STJ - Coabitação não é indispensável para provar união estável

A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável. A conclusão é da Terceira Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial de uma mulher de São Paulo. A decisão afastou a indispensabilidade, e o TJ/SP terá de reexaminar o caso para decidir se as demais provas do processo demonstram a existência da união estável.

Da Redação

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Atualizado às 14:44


União estável

STJ - Coabitação não é indispensável para provar união estável

A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável. A conclusão é da Terceira Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial de uma mulher de São Paulo. A decisão afastou a indispensabilidade, e o TJ/SP terá de reexaminar o caso para decidir se as demais provas do processo demonstram a existência da união estável.

Após a morte de companheiro, com quem se relacionou durante catorze anos, ela entrou na Justiça com ação declaratória de existência de entidade familiar combinada com liquidação do patrimônio comum contra o espólio do falecido, representado pelo filho deste.

Segundo alegou, apesar de todos os bens estarem em nome do falecido, foram adquiridos com os recursos obtidos com o trabalho de ambos, devendo, portanto, ser reconhecida a união estável para que tenha direito à meação que lhe cabe, tal como dispõe o artigo 5º da lei 9.278 (clique aqui), de 10 de maio de 1996.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Apesar de reconhecer que as provas testemunhais e documentais não deixam dúvidas quanto ao envolvimento amoroso do falecido com a autora durante longos anos, o juiz afirmou que o relacionamento, embora longo e público, não tinha lastro, ou seja, não tinha como objetivo final a constituição de família.

Ainda segundo o magistrado, uma testemunha revelou que o falecido mantinha relacionamento paralelo em cidade próxima com outra mulher, a quem também manifestava, de forma explosiva, o seu afeto e desejo. Sem coabitação, sem compromisso de fidelidade e sem provas de contribuição para o patrimônio comum, o juiz considerou não caracterizada a união estável.

Ao julgar a apelação proposta pela autora, o TJ/SP manteve a sentença, considerando a inexistência de coabitação e a ausência de prova de efetiva colaboração dela na formação do patrimônio. Insatisfeita, interpôs embargos de declaração, mas foram rejeitados pelo TJ/SP.

No recurso para o STJ, a defesa sustentou a prescindibilidade da convivência do casal sob o mesmo teto e do dever de fidelidade para a configuração da união estável, que depende da intenção de constituição de família (lei 9.278, de 1996, artigo 1º).

A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a imprescindibilidade da coabitação. O ministro Ari Pargendler, relator do caso, observou que a lei específica (lei 9.278/96) não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Segundo o ministro, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.

"Afastada a indispensabilidade da coabitação para os efeitos do reconhecimento da união estável, nem por isso o recurso especial deve ser, desde logo, provido para reconhecê-la", ressalvou.

"O julgamento da apelação deve prosseguir para que o tribunal a quo decida se os elementos constantes dos autos demonstram a existência da união estável", concluiu Ari Pargendler.

A ministra Nancy Andrighi, que foi designada para lavrar o acórdão, acrescentou, em seu voto, que "apesar das instâncias ordinárias afirmarem inexistir prova da efetiva colaboração da autora para a aquisição dos bens declinados no pedido inicial, tal circunstância é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a necessidade de se definir a existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do falecido e conseqüente direito à partilha, nos termos do art. 5º da Lei n.º 9.278/96".

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