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Resolução da Anac estabelece critérios de utilização do Aeroporto de São Paulo/Congonhas

Íntegra da resolução que estabelece critérios de utilização do Aeroporto de São Paulo/Congonhas (SBSP) e dá outras providencias.

Da Redação

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Atualizado às 09:27


Congonhas

Resolução da Anac estabelece critérios de utilização do Aeroporto de São Paulo/Congonhas

Veja abaixo a íntegra da resolução que estabelece critérios de utilização do Aeroporto de São Paulo/Congonhas e dá outras providencias.

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RESOLUÇÃO Nº 55, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008

Estabelece critérios de utilização do Aeroporto de São Paulo/Congonhas (SBSP) e dá outras providencias.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe conferem os arts. 8º, inciso XXI, e 11, inciso V, da Lei Nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 4º, inciso XXI, e 24, inciso VIII, do Anexo I do Decreto Nº 5.731, de 20 de março de 2006, e 9º, inciso VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Nº 38, de 7 de agosto de 2008, e considerando o disposto no art. 48, § 1º, da referida Lei e o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 7 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º O Aeroporto de São Paulo/Congonhas (SBSP) passa a ter a seguinte utilização:

I - limitações:

a) os vôos domésticos não-regulares de passageiros (charter e fretamento) somente serão autorizados aos sábados, no período compreendido entre 14:00h e 22:45h, e aos domingos, entre 06:00h e 14:00h, condicionado à disponibilidade de slots; e

b) a operação de aeronaves de asas fixas só será permitida com dois pilotos, exceto as aeronaves de categoria TPP, desde que operada por piloto de linha aérea (PLA);

II - proibições:

a) vôos de treinamento;

b) entre 06:00h e 07:00h e entre 22:00h e 23:00h, horário local, serão proibidas operações de aeronaves cujos níveis de ruído estejam em desacordo com os limites estabelecidos nas Subpartes C e F do RBHA 36 (equivalentes aos Capítulos 3, 5 e 10 do Anexo 16/Volume 1 à Convenção de Aviação Civil Internacional) e atualizações posteriores;

c) entre 07:00h e 10:00h e entre 18:00h e 21:00h, horário local, a operação de aeronaves convencionais, exceto sábados, domingos e feriados;

d) experiências e cheques com quaisquer tipos de motores de aeronaves entre 22:00h e 07:00h, horário local;

e) planos, inclusive notificações, de vôos visuais de aeronaves de asas fixas com destino ou origem neste aeródromo; e

f) a utilização do Aeroporto como alternativa, exceto mediante coordenação com o Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea - CGNA;

III - condições especiais de operação:

a) as aeronaves cumprindo vôos regulares de passageiros que não puderem operar na pista auxiliar deverão informar essa condição à Torre de Controle (TWR) no primeiro contato;

b) nenhuma aeronave civil poderá operar no Aeroporto de Congonhas após as 23:00h, horário local, e antes das 06:00h, horário local, exceto nas seguintes condições:

1. transportando ou destinadas a transportar enfermo ou ferido grave;

2. transportando órgãos vitais para transplante humano; ou

3. engajadas em operações de busca e salvamento (SAR);

c) com a finalidade de permitir a saída das aeronaves prontas para a decolagem, nos horários próximos ao de fechamento do aeródromo, poderão ser suspensas as aproximações das aeronaves que ainda não tenham atingido o auxílio básico do procedimento, de modo a garantir o pouso em Congonhas, até as 22:45h, horário local.

Parágrafo único. Em qualquer das condições citadas nos itens 1 a 3 da alínea b do inciso III, o operador da aeronave deverá solicitar os serviços dos órgãos ATS e da administração do Aeroporto com antecedência mínima de 40 minutos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Nº 188/DGAC, de 8 de março de 2005.

SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente

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